Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!] _____________________ |
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Artigo 39.º Pagamento das dívidas aprovadas por todos os interessados |
1 - As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento.
2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito, designando o conservador ou notário os que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeito entre os interessados.
3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, são-lhe adjudicados pelo preço acordado.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável às dívidas cuja existência seja verificada pelo conservador ou notário, nos termos dos artigos 37.º e 38.º
5 - À venda prevista no n.º 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886.º e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações. |
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