Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
   - Lei n.º 1/2010, de 15/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 4ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2010, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!]
_____________________
  Artigo 17.º
Direito de preferência dos interessados na partilha - [revogado - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março]
1 - A preferência dos interessados na partilha na alienação de quinhões hereditários pode ser exercida no processo de inventário.
2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o quinhão objecto de alienação é adjudicado a todos, na proporção dos seus quinhões.
3 - O exercício do direito de preferência suspende o processo a partir do momento em que deveria ser marcada a conferência de interessados e da partilha ou, se esta já tiver sido marcada ou realizada, desde o momento do exercício do direito de preferência.
4 - O não exercício da preferência no processo de inventário não preclude o direito de intentar acção de preferência nos termos gerais.
5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados directos na partilha, a suspensão do inventário, nos termos do artigo 279.º do Código de Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

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