Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
   - Lei n.º 1/2010, de 15/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 4ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2010, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!]
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  Artigo 15.º
Habilitação no inventário - [revogado - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março]
1 - Se antes de concluído o inventário falecer algum interessado directo na partilha, qualquer outro interessado pode indicar os sucessores do falecido, juntando os documentos que se mostrem necessários e que não possam ser obtidos oficiosamente, nos termos do artigo 22.º
2 - As pessoas indicadas são citadas para o inventário e os outros interessados são notificados da indicação.
3 - A legitimidade dos sucessores indicados pode ser impugnada, quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos 27.º e 28.º
4 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo de os sucessores eventualmente preteridos apresentarem a sua própria habilitação.
5 - Os sucessores do interessado falecido podem ainda pedir a respectiva habilitação, aplicando-se o disposto nos números anteriores.
6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário, os seus herdeiros podem fazer-se admitir no processo, seguindo-se os termos previstos no número anterior.
7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, pode fazer-se por qualquer uma das formas legalmente admissíveis.

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