Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
   - Lei n.º 1/2010, de 15/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 4ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2010, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!]
_____________________
  Artigo 6.º-A
Remessa do processo para tramitação judicial - [revogado - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março]
1 - O conservador ou o notário podem, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, remeter o processo de inventário para o tribunal, quando cumulativamente:
a) O valor do processo exceder a alçada da Relação; e
b) A complexidade das questões de facto ou de direito a decidir justifique a necessidade de uma tramitação judicial do processo.
2 - Da decisão do conservador ou do notário que indeferir o pedido de remessa do processo para tramitação judicial cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 10 dias a partir da notificação da decisão.
3 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo, sendo aplicável o disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil.
4 - Após a remessa do processo de inventário para tramitação judicial e do pagamento da taxa de justiça prevista no número seguinte, o juiz tem competência para praticar todos os actos e diligências do processo de inventário, sendo aproveitados os actos processuais já praticados.
5 - A remessa do processo de inventário para tramitação judicial determina a liquidação, da responsabilidade do conservador ou do notário, da taxa de justiça constante nos n.os 6 a 17 da tabela i-B do Regulamento das Custas Processuais, consoante o valor do inventário e o momento da remessa, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
6 - A taxa de justiça referida no número anterior:
a) Sai exclusivamente dos emolumentos cobrados pelos conservadores;
b) É considerada como despesa dos cartórios notariais, devendo ser cobrada previamente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 44/2010, de 03 de Setembro

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa