Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho
    REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 23/2013, de 05 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 44/2010, de 03/09
   - Lei n.º 1/2010, de 15/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 4ª "versão" - Revogação: (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 3ª versão (Lei n.º 44/2010, de 03/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/2010, de 15/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro


- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, com exceção do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 85.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 87.º!]
_____________________
  Artigo 6.º
Intervenção judicial - [revogado - Lei n.º 23/2013, de 05 de Março]
1 - O conservador ou o notário são obrigados a remeter os interessados para o juiz que detém o controlo geral do processo nos seguintes casos:
a) Verificação das questões prejudiciais referidas no n.º 1 do artigo 18.º;
b) Apuramento de dívida litigiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º;
c) Verificação da insolvência da herança, nos termos do artigo 43.º;
d) Na sequência de nova partilha, não tendo havido restituição pelo interessado dos bens móveis que tenha recebido, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º
2 - Só o juiz que detém o controlo geral do processo pode aplicar a sanção civil prevista para a sonegação de bens, conforme o disposto no artigo 30.º

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