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  Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho
    

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- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 2ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
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SUMÁRIO
Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
14.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 200.º
[...]
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 210.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A.
Artigo 211.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações constantes do artigo 118.º-A.
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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