Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORevê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 3.º Divulgação de remuneração |
As entidades de interesse público, ou sendo emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, divulgam nos documentos anuais de prestação de contas a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual. |
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