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  DL n.º 133/2009, de 02 de Junho
  CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2020, de 28/08
   - DL n.º 74-A/2017, de 23/06
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores
_____________________
  Artigo 28.º
Usura
1 - É havido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda em um quarto a TAEG média praticada pelas instituições de crédito no trimestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito aos consumidores.
2 - É igualmente tido como usurário o contrato de crédito cuja TAEG, no momento da celebração do contrato, embora não exceda o limite definido no número anterior, ultrapasse em 50/prct. a TAEG média dos contratos de crédito aos consumidores celebrados no trimestre anterior.
3 - A identificação dos tipos de contrato de crédito aos consumidores relevantes e a definição do valor máximo resultante da aplicação do disposto nos números anteriores são determinados e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no trimestre seguinte.
4 - Considera-se como usurário o contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, que estabeleça a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês, cuja TAEG, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
5 - É ainda havido como usurário o contrato de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito cuja TAN, no momento da sua celebração, exceda o valor máximo de TAEG definido, nos termos dos números anteriores, para os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito em prazo superior a um mês.
6 - Considera-se automaticamente reduzida a metade do limite máximo previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 a TAEG, ou, no caso de ultrapassagem de crédito, a TAN, que os ultrapasse, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal.
7 - Os efeitos decorrentes deste artigo não afetam os contratos já celebrados ou em vigor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

  Artigo 29.º
Vendas associadas
Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como a respetiva renegociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

  Artigo 30.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º e nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 20 000 a (euro) 44 000 a violação do disposto no artigo 5.º, no caso das contraordenações da competência da Direção-Geral do Consumidor.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
4 - A determinação da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
   - DL n.º 74-A/2017, de 23/06
   - Lei n.º 57/2020, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06
   -2ª versão: Rect. n.º 55/2009, de 31/07
   -3ª versão: DL n.º 42-A/2013, de 28/03
   -4ª versão: DL n.º 74-A/2017, de 23/06

  Artigo 31.º
Fiscalização e instrução dos processos
1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a fiscalização, a instrução e a decisão dos processos de contraordenação relativos à violação do disposto no artigo 5.º, incluindo a aplicação das respetivas coimas, competem à Direção-Geral do Consumidor.
3 - No caso dos processos instaurados e decididos pela Direção-Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes da violação do disposto no artigo 5.º reverte em:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 40/prct. para a Direção-Geral do Consumidor;
c) [Revogada].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06
   -2ª versão: Rect. n.º 55/2009, de 31/07

  Artigo 32.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - No prazo de 15 dias após a adesão prevista no número anterior, os mutuantes comunicam as entidades a que hajam aderido ao Banco de Portugal, que publicita essa informação no se sítio na Internet.
4 - Os mutuantes devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 74-A/2017, de 23/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 42-A/2013, de 28/03

  Artigo 33.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas do Conselho e das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de dezembro e90/88/CEE, de 22 de fevereiro;
b) O Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de maio, que altera os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro.
2 - As referências feitas aos decretos-leis revogados em legislação aplicável entendem-se como sendo feitas ao presente decreto-lei.

  Artigo 34.º
Regime transitório
1 - Aos contratos de crédito concluídos antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º aplicam-se aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 35.º
Aplicação no espaço
O disposto no presente decreto-lei aplica-se, seja qual for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a sua residência habitual em Portugal, desde que a celebração do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de publicidade feita na União Europeia e o consumidor tenha emitido a sua declaração negocial dentro deste espaço comunitário.

  Artigo 36.º
Avaliação da execução
No final do primeiro ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos subsequentes, o Banco de Portugal elabora um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo, devendo utilizar todos os meios para que o documento se torne do conhecimento público.

  Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2009, com exceção do disposto no artigo 28.º, que entra em vigor no dia 1 de outubro de 2009.

  ANEXO I
PARTE I
Equação de base que traduz a equivalência entre a utilização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os encargos, por outro.
A equação de base, que define a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:

Observações
a) Os pagamentos efetuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efetuados a intervalos iguais.
b) A data inicial corresponde à primeira utilização do crédito.
c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou frações de um ano. Para esse efeito, presume-se que um ano tem 12 meses padrão e que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção atual /360.
d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.
e) É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber:

PARTE II
Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG)
a) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização imediata e integral do montante total do crédito.
b) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de utilização, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que a utilização do montante do crédito é efetuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de utilização;
c) Se um contrato de crédito previr diferentes formas de utilização do crédito com diferentes encargos ou taxas nominais, considera-se que a utilização do montante total do crédito será efetuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados aplicados à categoria de transação mais frequentemente usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito;
d) Em caso de contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto não for conhecida, a TAEG será calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses;
e) Em caso de contrato de crédito de duração indeterminada, que não seja uma facilidade de descoberto, presume-se que:
i) O crédito é concedido pelo período de um ano a partir da data da utilização inicial e que o pagamento final efetuado pelo consumidor cobre o saldo de capital em dívida, os juros e os outros encargos, se for o caso;
ii) O capital é reembolsado pelo consumidor, em pagamentos mensais e sucessivos iguais, a começar um mês após a data da utilização inicial. Todavia, nos casos em que o capital deva ser reembolsado na totalidade, num único pagamento, para cada prazo de pagamento, presume-se que o consumidor efetua utilizações e reembolsos sucessivos da totalidade do capital ao longo do período de um ano. Os juros e outros encargos são aplicados de acordo com as utilizações de crédito, com o reembolso do capital e com as disposições do contrato de crédito.
Para efeitos da presente alínea, um contrato de crédito de duração indeterminada é um contrato de crédito sem duração fixa e inclui créditos que devem ser reembolsados na totalidade durante ou após um determinado prazo, mas que, após o reembolso, ficam disponíveis para outra utilização.
f) No caso dos contratos de crédito que não sejam contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto ou contratos de crédito de duração indeterminada referidos nas alíneas d) e e):
i) Se a data ou o montante do reembolso de capital a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado, presume-se que esse reembolso é realizado na data mais próxima possível e no menor montante possível de acordo com o previsto no contrato de crédito;
ii) Se a data de celebração do contrato de crédito não for conhecida, presume-se que a data da utilização inicial é a data que corresponde ao intervalo mais curto entre essa data e a data do primeiro pagamento a efetuar pelo consumidor.
g) Se a data ou o montante de um pagamento a efetuar pelo consumidor não puder ser determinado com base no contrato de crédito ou nos pressupostos das alíneas d), e) ou f), assume-se que o pagamento será realizado de acordo com as datas e condições exigidas pelo credor e, caso estas não sejam conhecidas, que:
i) Os juros são pagos juntamente com o reembolso do capital;
ii) Outro encargo, que não os juros, sob a forma de montante único, é pago na data de celebração do contrato de crédito;
iii) Outros encargos, que não os juros, sob a forma de pagamentos múltiplos, são pagos em intervalos regulares, a partir da data do primeiro reembolso do capital e, se o montante desses pagamentos não for conhecido, presume-se que correspondem a um montante igual;
iv) O pagamento final cobre o capital em dívida, os juros e outros encargos, se for o caso.
h) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de (euro) 1 500.
i) Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos por um período limitado ou para um montante limitado, presume-se que a taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.
j) No que se refere aos contratos de crédito ao consumidor para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe sucede assume o valor que teria no momento do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado que vigora no momento em que é calculada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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