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  DL n.º 133/2009, de 02 de Junho
  CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2020, de 28/08
   - DL n.º 74-A/2017, de 23/06
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores
_____________________
  Artigo 17.º
Direito de livre revogação
1 - O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
2 - O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data de receção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
3 - Para que a revogação do contrato produza efeitos, o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Exercido o direito de revogação, o consumidor deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 dias após a expedição da comunicação.
5 - Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com exceção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer entidade da Administração Pública.
6 - O exercício do direito de revogação a que se refere o presente artigo preclude o direito da mesma natureza previsto noutra legislação especial, designadamente a referente à contratação à distância ou no domicílio.

  Artigo 18.º
Contrato de crédito coligado
1 - A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2 - A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3 - No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a) A exceção de não cumprimento do contrato;
b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
5 - Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o contrato de crédito nos termos do artigo 17.º ou se este se extinguir com outro fundamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro.

  Artigo 19.º
Reembolso antecipado
1 - O consumidor tem o direito de, a todo o tempo, mediante pré-aviso ao credor, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, com correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato.
2 - O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 30 dias de calendário e deve ser exercido através de comunicação ao credor, em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O credor tem direito a uma compensação, justa e objetivamente justificada, pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa.
4 - A compensação a que se refere o número anterior traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5/prct. do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25/prct. do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o mencionado período for inferior ou igual a um ano.
5 - O credor não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado do contrato de crédito:
a) Se o reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou
b) No caso de facilidade de descoberto; ou
c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal aplicável não seja fixa.
6 - Em nenhum caso a comissão referida nos números anteriores pode exceder o montante dos juros que o consumidor teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato de crédito.

  Artigo 20.º
Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor
1 - Em caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:
a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;
b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato de crédito pelo credor não obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais.

  Artigo 21.º
Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor
À cessão do crédito ou da posição contratual do credor aplica-se o regime constante do Código Civil, podendo o consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito à compensação.

  Artigo 22.º
Utilização de títulos de crédito com função de garantia
1 - Se, em relação a um contrato de crédito, o consumidor subscrever letras ou livranças com função de garantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «Não à ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos previstos na legislação especial aplicável.
2 - A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo no caso de culpa do consumidor, é responsável face a terceiros.

  Artigo 23.º
Ultrapassagem de crédito
1 - Nos casos em que no contrato de depósito à ordem ou no contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto se preveja a possibilidade de ultrapassagem de crédito pelo consumidor, devem especificar-se no respetivo clausulado as informações previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º
2 - As informações referidas no número anterior devem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo claro, conciso e legível.
3 - Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o credor informa imediatamente o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro:
a) Da ultrapassagem de crédito;
b) Do montante excedido;
c) Da taxa nominal aplicável;
d) De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.
4 - O credor não pode cobrar comissões em caso de ultrapassagem de crédito pelo consumidor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

  Artigo 23.º-A
Limitação à cobrança de comissões associadas aos contratos de crédito
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o mutuante encontra-se proibido de cobrar quaisquer comissões no âmbito do contrato de crédito contraído com o consumidor que sejam associadas:
a) Ao processamento de prestações de crédito ou cobradas com o mesmo propósito, quando aquele processamento for realizado pela própria instituição credora ou por entidade relacionada;
b) À emissão do documento com vista à extinção da garantia real por parte do mutuante no termo do contrato de crédito, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, devendo aquele documento ser fornecido automática e gratuitamente ao consumidor no prazo máximo de quatorze (14) dias;
c) À emissão de declarações de dívida ou qualquer outra declaração emitida com o mesmo propósito, quando esta tenha por fim o cumprimento de obrigações para acesso a apoios ou prestações sociais e serviços públicos, até ao limite anual de seis declarações.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto


CAPÍTULO IV
Taxa anual de encargos efetiva global
  Artigo 24.º
Cálculo da TAEG
1 - A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os encargos, atuais ou futuros, que tenham sido acordados entre o credor e o consumidor.
2 - A TAEG é calculada determinando-se o custo total do crédito para o consumidor de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
3 - No cálculo da TAEG não são incluídas:
a) As importâncias a pagar pelo consumidor em consequência do incumprimento de alguma das obrigações que lhe incumbam por força do contrato de crédito; e
b) As importâncias, diferentes do preço, que, independentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da aquisição de bens ou da prestação de serviços.
4 - São incluídos no cálculo da TAEG, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor:
a) Os custos relativos à manutenção de conta que registe simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito;
b) Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de meio de pagamento que permita, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito; e
c) Outros custos relativos às operações de pagamento.
5 - O cálculo da TAEG é efetuado no pressuposto de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que as respetivas obrigações são cumpridas nas condições e nas datas especificadas no contrato.
6 - Sempre que os contratos de crédito contenham cláusulas que permitam alterar a taxa devedora e, se for caso disso, encargos incluídos na TAEG que não sejam quantificáveis no momento do respetivo cálculo, a TAEG é calculada no pressuposto de que a taxa nominal e os outros encargos se mantêm fixos em relação ao nível inicial e de que são aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.
7 - Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I ao presente decreto-lei para o cálculo da TAEG.


CAPÍTULO V
Intermediários de crédito
  Artigo 25.º
Atividade e obrigações dos intermediários de crédito
1 - Os intermediários de crédito estão obrigados a:
a) Indicar, tanto na publicidade como nos documentos destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, designadamente se atuam em exclusividade ou com mais do que um credor ou se atuam na qualidade de intermediários independentes;
b) Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração dos seus serviços;
c) Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para efeito do cálculo da TAEG.
2 - A atividade profissional dos intermediários de crédito será objeto de legislação especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 26.º
Caráter imperativo
1 - O consumidor não pode renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições do presente decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua ou restrinja.
2 - O consumidor pode optar pela redução do contrato quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do número anterior.

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