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  DL n.º 133/2009, de 02 de Junho
  CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 57/2020, de 28/08
   - DL n.º 74-A/2017, de 23/06
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08)
     - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06)
     - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03)
     - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06)
     - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06)
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SUMÁRIO
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores
_____________________
  Artigo 10.º
Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor
1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.
2 - O credor pode, complementarmente, proceder à avaliação prevista no número anterior através da consulta da lista pública de execuções, a que se refere o Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, ou de outras bases de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade dos consumidores.
3 - Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nas consultas a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto, bem como dos elementos constantes das bases de dados consultadas, salvo se a prestação destas informações for proibida por disposição do direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
4 - Se as partes, após a celebração do contrato, decidirem aumentar o montante total do crédito, o credor atualiza a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste.
5 - Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

  Artigo 11.º
Acesso a bases de dados
1 - As entidades gestoras de bases de dados utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores asseguram, em condições de reciprocidade, o acesso não discriminatório de credores que atuem noutros Estados membros a essas bases de dados.
2 - Em conformidade com o número anterior, o Banco de Portugal assegura o acesso de credores que atuem noutros Estados membros à base de dados da Central de Responsabilidades de Crédito, nos termos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro.
3 - Se o pedido de crédito for rejeitado com fundamento nos dados constantes da lista pública de execuções ou dos dados a que se referem os números anteriores, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e justificadamente desse facto e dos elementos constantes da respetiva base de dados, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições do direito comunitário ou for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
4 - As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados, utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a proteção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72-A/2010, de 17/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06


CAPÍTULO III
Informação e direitos relativos aos contratos de crédito
  Artigo 12.º
Requisitos do contrato de crédito
1 - Os contratos de crédito devem ser exarados em papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira legibilidade.
2 - Todos os contraentes, incluindo os garantes, devem receber um exemplar do contrato de crédito, sendo que, no caso de contratos de crédito celebrados presencialmente, o exemplar deve ser entregue no momento da assinatura do contrato de crédito.
3 - Além das menções constantes das alíneas a) a g), primeiro período, e h) do n.º 3 do artigo 6.º, o contrato de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:
a) No caso de amortização do capital em contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor a receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia do quadro da amortização;
b) Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros sem amortização do capital, um extrato dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas;
c) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de uma ou de mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, a menos que a abertura de conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
d) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respetiva adaptação e, se for o caso, os encargos devidos em caso de incumprimento;
e) As consequências da falta de pagamento;
f) Se for o caso, a menção de que os custos notariais de celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor;
g) As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos;
h) A existência do direito de livre revogação pelo consumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu exercício, incluindo designadamente informações sobre a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os juros, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º, bem como o montante dos juros diários;
i) As informações relativas aos direitos decorrentes do artigo 18.º, bem como as condições de exercício desses direitos;
j) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º e, se for o caso, as informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;
l) O procedimento a adotar para a extinção do contrato de crédito;
m) A existência ou a inexistência de procedimentos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e, quando existam, o respetivo modo de acesso;
n) Outros termos e condições contratuais, se for o caso;
o) O nome e o endereço da autoridade de supervisão competente.
4 - O quadro de amortização a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e as condições de pagamento dos montantes, e deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os custos adicionais; se a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir a indicação, de forma clara e concisa, de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito.
5 - Além das menções constantes das alíneas a) a d) e f) do n.º 3 do artigo 6.º, os contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto do tipo referido no n.º 2 do artigo 2.º devem especificar, de forma clara e concisa, os seguintes elementos:
a) A TAEG e o montante total do crédito ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito, devendo ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 24.º em conjugação com as alíneas g) e i) do artigo 4.º;
b) A indicação de que, a seu pedido, pode ser exigido ao consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral do montante do crédito;
c) O procedimento a adotar para o consumidor exercer o direito de livre revogação do contrato de crédito; e
d) As informações sobre os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

  Artigo 13.º
Invalidade e inexigibilidade do contrato de crédito
1 - O contrato de crédito é nulo se não for observado o estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, ou se faltar algum dos elementos referidos no proémio do n.º 3, no proémio do n.º 5, ou nas alíneas a) e d) do n.º 5 do artigo anterior.
2 - A garantia prestada é nula se, em relação ao garante, não for observado o prescrito no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O contrato de crédito é anulável, se faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a m) e o) do n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior.
4 - A não inclusão dos elementos referidos na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior determina a respetiva inexigibilidade.
5 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor.
6 - O consumidor pode provar a existência do contrato por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua invalidade.
7 - Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas seguintes:
a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados;
b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06

  Artigo 14.º
Informação a prestar durante a vigência e após o termo do contrato de crédito
1 - Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa nominal, em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações.
2 - A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efetuar após a entrada em vigor da nova taxa nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, os pormenores das alterações.
3 - As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação referida no n.º 1 seja prestada periodicamente ao consumidor se a alteração da taxa nominal resultar da modificação da taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e estiver acessível nas instalações do credor.
4 - Durante a vigência do contrato de crédito, as instituições de crédito estão ainda obrigadas a prestar informação regular aos consumidores nos termos, periodicidade e suporte a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
5 - Na existência de garantias reais prestadas pelo consumidor, o credor tem um prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato, seja por reembolso antecipado total ou pelo seu termo natural, para emitir e enviar ao consumidor o documento que permita a extinção da respetiva garantia, não havendo lugar à cobrança de comissão adicional por esse ato, verificado o cumprimento integral das obrigações contratuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 42-A/2013, de 28/03
   - Lei n.º 57/2020, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2009, de 02/06
   -2ª versão: DL n.º 42-A/2013, de 28/03

  Artigo 14.º-A
Renegociação do contrato de crédito
Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 57/2020, de 28 de Agosto

  Artigo 15.º
Informação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto
1 - Celebrado um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, mensalmente, através de extrato de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos:
a) O período exato a que se refere o extrato de conta;
b) Os montantes utilizados e a data da utilização;
c) O saldo do extrato anterior e a respetiva data;
d) O novo saldo;
e) A data e o montante dos pagamentos efetuados pelo consumidor;
f) A taxa nominal aplicada;
g) Quaisquer encargos que tenham sido debitados;
h) O montante mínimo a pagar, se for o caso.
2 - A informação, em papel ou noutro suporte duradouro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor.
3 - As partes podem estipular no contrato de crédito que a informação sobre as alterações da taxa nominal seja prestada segundo a modalidade prevista no n.º 1, se essa modificação ocorrer nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 16.º
Extinção dos contratos de crédito de duração indeterminada
1 - O consumidor pode denunciar o contrato de crédito de duração indeterminada, a todo o tempo, salvo se as partes tiverem estipulado um prazo de pré-aviso, sem indicação de motivo e gratuitamente.
2 - O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser superior a um mês.
3 - Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor denunciar o contrato de crédito de duração indeterminada mediante pré-aviso de, pelo menos, dois meses, devendo a denúncia ser exarada em papel ou noutro suporte duradouro.
4 - Depende de expressa previsão contratual a faculdade de o credor, por razões objetivamente justificadas, resolver o contrato de crédito de duração indeterminada.
5 - O credor deve comunicar ao consumidor as razões da cessação do contrato mencionado no número anterior, através de papel ou de outro suporte duradouro, sempre que possível antes da sua extinção ou, não sendo possível, imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições de legislação comunitária ou nacional ou se for contrária à ordem pública ou à segurança pública.
6 - O desrespeito, pelo credor, das obrigações de forma previstas no presente artigo implica a sua não oponibilidade ao consumidor.

  Artigo 17.º
Direito de livre revogação
1 - O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
2 - O prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr:
a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
b) A partir da data de receção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações a que se refere o artigo 12.º, se essa data for posterior à referida na alínea anterior.
3 - Para que a revogação do contrato produza efeitos, o consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Exercido o direito de revogação, o consumidor deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior a 30 dias após a expedição da comunicação.
5 - Para os efeitos do número anterior, os juros são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada mais sendo devido, com exceção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer entidade da Administração Pública.
6 - O exercício do direito de revogação a que se refere o presente artigo preclude o direito da mesma natureza previsto noutra legislação especial, designadamente a referente à contratação à distância ou no domicílio.

  Artigo 18.º
Contrato de crédito coligado
1 - A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda.
2 - A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.
3 - No caso de incumprimento ou de desconformidade no cumprimento de contrato de compra e venda ou de prestação de serviços coligado com contrato de crédito, o consumidor que, após interpelação do vendedor, não tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exato cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para exercer qualquer uma das seguintes pretensões:
a) A exceção de não cumprimento do contrato;
b) A redução do montante do crédito em montante igual ao da redução do preço;
c) A resolução do contrato de crédito.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor o montante correspondente àquele que foi recebido pelo vendedor.
5 - Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar o contrato de crédito nos termos do artigo 17.º ou se este se extinguir com outro fundamento.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro.

  Artigo 19.º
Reembolso antecipado
1 - O consumidor tem o direito de, a todo o tempo, mediante pré-aviso ao credor, cumprir antecipadamente, parcial ou totalmente, o contrato de crédito, com correspondente redução do custo total do crédito, por via da redução dos juros e dos encargos do período remanescente do contrato.
2 - O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 30 dias de calendário e deve ser exercido através de comunicação ao credor, em papel ou noutro suporte duradouro.
3 - O credor tem direito a uma compensação, justa e objetivamente justificada, pelos custos diretamente relacionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa.
4 - A compensação a que se refere o número anterior traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comissão de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5/prct. do montante do capital reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25/prct. do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o mencionado período for inferior ou igual a um ano.
5 - O credor não pode exigir ao consumidor qualquer comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado do contrato de crédito:
a) Se o reembolso tiver sido efetuado em execução de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou
b) No caso de facilidade de descoberto; ou
c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa nominal aplicável não seja fixa.
6 - Em nenhum caso a comissão referida nos números anteriores pode exceder o montante dos juros que o consumidor teria de pagar durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato de crédito.

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