Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 74-A/2017, de 23/06 - DL n.º 42-A/2013, de 28/03 - DL n.º 72-A/2010, de 17/06 - Rect. n.º 55/2009, de 31/07
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 57/2020, de 28/08) - 5ª versão (DL n.º 74-A/2017, de 23/06) - 4ª versão (DL n.º 42-A/2013, de 28/03) - 3ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 17/06) - 2ª versão (Rect. n.º 55/2009, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 133/2009, de 02/06) | |
|
SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores _____________________ |
|
Artigo 3.º
Outras exclusões |
Salvo nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior, só se aplicam os artigos 1.º a 5.º, as alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 6.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 12.º, os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 23.º e seguintes aos contratos de crédito em que o credor e o consumidor acordem em cláusulas relativas ao pagamento diferido ou ao modo de reembolso pelo consumidor que esteja em situação de incumprimento quanto a obrigações decorrentes do contrato de crédito inicial, desde que:
a) Essas cláusulas sejam suscetíveis de evitar a ação judicial por incumprimento; e
b) O consumidor não fique sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial. |
|
|
|
|
|