DL n.º 122/2009, de 21 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro
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Artigo 14.º Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas |
É aditado ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.»
Consultar o Registo Nacional de Pessoas Colectivas(actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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Artigo 15.º Aditamento ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado |
É aditado ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o artigo 141.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 141.º-A
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.» |
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Artigo 16.º Cartórios notariais de competência especializada |
Os cartórios notariais de competência especializada criados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março, são objecto de reestruturação, passando a ser igualmente competentes para a prática de qualquer acto de registo e qualquer outro serviço ou procedimento prestado pelos serviços de registo do IRN, I. P. |
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Artigo 17.º Norma revogatória |
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Artigo 18.º Produção de efeitos |
1 - A alteração ao artigo 52.º do Código do Registo Comercial prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.
2 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 31 de Março de 2009. |
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Artigo 19.º Entrada em vigor |
1 - O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações e os aditamentos previstos nos artigos 2.º a 4.º, 7.º, 13.º e 14.º entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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