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  DL n.º 122/2009, de 21 de Maio
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SUMÁRIO
Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro

_____________________
  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São atribuições do INPI, I. P.:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 13.º, 17.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 1.º
[...]
É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O presente procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios aplica-se a prédios urbanos e é, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ainda aplicável aos seguintes tipos de prédios:
a) Prédios mistos;
b) Prédios rústicos;
c) Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento.
Artigo 4.º
[...]
1 - O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
2 - A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
Artigo 7.º
Formalidades prévias
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
6 - Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato, aplicando-se o disposto no 6 do artigo 43.º do Código do Registo Predial.
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - O arquivo referido no número anterior é efectuado em suporte electrónico, nos termos de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
9 - Os documentos arquivados em suporte electrónico nos termos do número anterior têm a força probatória dos originais.
10 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Por cada pedido de subscrição ou de renovação do acesso à certidão permanente de registo predial efectuado é devido o montante de (euro) 6.
3 - O montante de (euro) 6 entregue pelos interessados nos termos do número anterior para disponibilização de um acesso à certidão permanente de registo predial faz parte integrante do emolumento do procedimento de transmissão, oneração e registo de prédio, pelo que é descontado nesse emolumento, quando, relativamente a esse prédio, seja realizado um procedimento dentro do prazo de validade da certidão permanente disponibilizada.
4 - A redução prevista no número anterior é válida por uma única vez e não pode exceder o valor devido pelo respectivo procedimento.
Artigo 26.º
Disponibilização dos procedimentos
1 - (Revogado.)
2 - A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Consultar o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior produz efeitos até à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão das carreiras de conservador e oficial dos registos.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 12.º
Alteração ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado
O artigo 132.º do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 132.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Não há lugar à cobrança ou à restituição se uma vez elaborada a conta referente a acto de registo for apurado a título de crédito ou de restituição importância inferior a (euro) 4.»

  Artigo 13.º
Aditamento ao Código do Registo Comercial
São aditados ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, os artigos 23º-A e 72º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 23º-A
Declaração do representante para efeitos tributários
No momento do registo do encerramento da liquidação ou da cessação de actividade, consoante o caso, deve ser obrigatoriamente indicado o representante para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, para comunicação obrigatória, e por via electrónica, aos serviços da administração tributária.
Artigo 72º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos de registo aos serviços da administração tributária e da segurança social:
a) A inscrição no registo comercial;
b) As alterações aos estatutos quanto à natureza jurídica, à firma, ao nome ou à denominação, à sede ou à localização de estabelecimento principal, ao capital e ao objecto;
c) A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos órgãos de administração e fiscalização;
d) A fusão e a cisão;
e) A designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, de liquidatários;
f) A nomeação e destituição do administrador de insolvência;
g) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, no momento do registo do encerramento da liquidação deve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.»
Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Aditamento ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
É aditado ao Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Comunicações obrigatórias
1 - É oficiosa e gratuitamente comunicado aos serviços da administração tributária e da segurança social, por via electrónica, o conteúdo dos seguintes actos respeitantes a entidades inscritas no FCPC que não estejam sujeitas no registo comercial:
a) Inscrição inicial;
b) A mudança da firma ou da denominação;
c) A alteração da localização da sede, do domicílio ou do endereço postal;
d) A dissolução e o encerramento da liquidação.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, no momento da inscrição desse facto no FCPCdeve ser obrigatoriamente indicado o representante da entidade para efeitos tributários, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
3 - As comunicações obrigatórias efectuadas nos termos dos números anteriores determinam que os serviços da administração tributária e da segurança social não podem exigir a apresentação das respectivas declarações.»
Consultar o Registo Nacional de Pessoas Colectivas(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 15.º
Aditamento ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado
É aditado ao Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, o artigo 141.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 141.º-A
Quando estiverem reunidas as condições técnicas para o efeito, a contabilidade dos serviços de registo é centralizada numa plataforma electrónica única, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

  Artigo 16.º
Cartórios notariais de competência especializada
Os cartórios notariais de competência especializada criados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 35/2000, de 14 de Março, são objecto de reestruturação, passando a ser igualmente competentes para a prática de qualquer acto de registo e qualquer outro serviço ou procedimento prestado pelos serviços de registo do IRN, I. P.

  Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Código do Registo Predial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.
Consultar o Código do Registo Predial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
2 - São revogados o n.º 1 do artigo 23.º e o ponto 1.1.1 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma em epígrafe)
3 - São revogados a alínea d) do n.º 1, o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
4 - É revogado o n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho.
Consultar o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 - A alteração ao artigo 52.º do Código do Registo Comercial prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 31 de Dezembro de 2008.
2 - O artigo 11.º do presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
3 - Os artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos desde 31 de Março de 2009.

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
1 - O disposto no presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações e os aditamentos previstos nos artigos 2.º a 4.º, 7.º, 13.º e 14.º entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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