Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 122/2009, de 21 de Maio
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  9      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro

_____________________

Decreto-Lei n.º 122/2009
de 21 de Maio
O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional, eliminando formalidades burocráticas e reduzindo custos para os cidadãos e empresas.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa».
Com vista à prossecução deste objectivo, o presente decreto-lei concretiza uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social que visa simplificar as comunicações das empresas ao Estado.
Hoje em dia, os cidadãos e as empresas estão obrigados a transmitir a mesma informação sobre as suas associações ou sobre a estrutura societária da sua empresa a três entidades diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Trata-se, por exemplo, de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores.
Com a simplificação das comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado prevista no presente decreto-lei, apenas será necessário comunicar a informação a uma única entidade: os serviços de registo que, posteriormente, comunicam oficiosamente essas informações aos serviços das finanças e da segurança social. Os cidadãos e as empresas deixam de ter que se deslocar duas vezes para comunicar informações que já comunicaram a um serviço do Estado.
Trata-se de uma medida que elimina burocracia desnecessária e deslocações a dois serviços da Administração Pública, o que contribui para reduzir os custos para cidadãos e empresas.
O presente decreto-lei consagra ainda alguns aperfeiçoamentos no regime do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios urbanos, designado «Casa pronta», criando condições para que esse procedimento possa vir a ser utilizado em novas situações. Assim, o serviço «Casa pronta» passa também a poder ser utilizado para transacções e operações imobiliárias relativas a prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 8.º-B e 56.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando, na sequência de acto jurídico de transmissão ou oneração titulado por qualquer forma legalmente admitida, haja que proceder-se ao registo do cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, a promoção deste registo constitui obrigação da entidade obrigada a promover o registo daquele acto jurídico.
7 - Quando o registo do cancelamento de hipoteca deva ser requerido isoladamente, a respectiva promoção constitui obrigação do titular do direito de propriedade.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Consultar o Código do Registo Predial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 52.º e 53.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos na primeira apresentação.
Artigo 53.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 110.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de Pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É gratuito o acesso às bases de dados registais por parte dos agentes de execução efectuado nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos balcões criados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.»
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A inscrição no sistema de solidariedade e segurança social, das pessoas singulares e colectivas que, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, beneficiem da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de trabalho subordinado, ou situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, é obrigatória.
2 - ...
3 - ...
4 - Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social todas as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas colectivas, seja comunicada pelos serviços de registo.
Artigo 8.º
[...]
1 - As entidades empregadoras que não estejam sujeitas a registo comercial ou a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas devem, para efeitos do disposto no artigo anterior, apresentar formulário de modelo próprio devidamente preenchido, acompanhado dos documentos de prova nele exigido, integrando aquele obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O nome;
b) O número de identificação fiscal;
c) A sede, a direcção efectiva, o domicílio profissional ou a residência, a localização dos estabelecimentos, dos locais de trabalho, a indicação da actividade da sede e dos estabelecimentos e o endereço para correspondência;
d) (Revogado.)
2 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - As entidades empregadoras referidas no n.º 1 do artigo 8.º são obrigadas a proceder à respectiva identificação perante o sistema de solidariedade e segurança social no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que se tiver verificado o início da actividade.
2 - (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que os factos referidos no n.º 1 estejam sujeitos a registo comercial ou a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, as entidades a quem respeitam, desde que apresentem o pedido de registo ou inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, consoante os casos, não têm que cumprir as obrigações previstas neste artigo.»

  Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São atribuições do IRN, I. P.:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - São atribuições do INPI, I. P.:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q) Promover, apoiar e aderir a meios de resolução alternativa de litígios em matérias relacionadas com as suas atribuições e competências, em coordenação com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.»

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa