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  DL n.º 122/2009, de 21 de Maio
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SUMÁRIO
Simplifica as comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado, procedendo à 20.ª alteração ao Código do Registo Predial, à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, à 31.ª alteração ao Código do Registo Comercial, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, à 9.ª alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à 20.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, à 20.ª alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de Abril, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, e à 9.ª alteração ao Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro

_____________________

Decreto-Lei n.º 122/2009
de 21 de Maio
O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional, eliminando formalidades burocráticas e reduzindo custos para os cidadãos e empresas.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa».
Com vista à prossecução deste objectivo, o presente decreto-lei concretiza uma medida do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - SIMPLEX da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social que visa simplificar as comunicações das empresas ao Estado.
Hoje em dia, os cidadãos e as empresas estão obrigados a transmitir a mesma informação sobre as suas associações ou sobre a estrutura societária da sua empresa a três entidades diferentes: aos serviços de registo, aos serviços de finanças e aos serviços da segurança social. Trata-se, por exemplo, de comunicar três vezes, a entidades diferentes, que a associação ou a empresa mudaram de sede ou que a empresa mudou de gerentes ou de administradores.
Com a simplificação das comunicações dos cidadãos e das empresas ao Estado prevista no presente decreto-lei, apenas será necessário comunicar a informação a uma única entidade: os serviços de registo que, posteriormente, comunicam oficiosamente essas informações aos serviços das finanças e da segurança social. Os cidadãos e as empresas deixam de ter que se deslocar duas vezes para comunicar informações que já comunicaram a um serviço do Estado.
Trata-se de uma medida que elimina burocracia desnecessária e deslocações a dois serviços da Administração Pública, o que contribui para reduzir os custos para cidadãos e empresas.
O presente decreto-lei consagra ainda alguns aperfeiçoamentos no regime do procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios urbanos, designado «Casa pronta», criando condições para que esse procedimento possa vir a ser utilizado em novas situações. Assim, o serviço «Casa pronta» passa também a poder ser utilizado para transacções e operações imobiliárias relativas a prédios rústicos e mistos, bem como prédios urbanos fraccionados ou emparcelados na própria transacção ou operação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 8.º-B e 56.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando, na sequência de acto jurídico de transmissão ou oneração titulado por qualquer forma legalmente admitida, haja que proceder-se ao registo do cancelamento de hipotecas previamente existentes sobre os prédios, a promoção deste registo constitui obrigação da entidade obrigada a promover o registo daquele acto jurídico.
7 - Quando o registo do cancelamento de hipoteca deva ser requerido isoladamente, a respectiva promoção constitui obrigação do titular do direito de propriedade.
Artigo 56.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Consultar o Código do Registo Predial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 32.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 1 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 52.º e 53.º-A do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Se, nos termos do número anterior, o registo for recusado porque o facto é posterior à data da apresentação, deve ser efectuada nova apresentação imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efectuado o despacho de recusa, transferindo-se a totalidade dos emolumentos pagos na primeira apresentação.
Artigo 53.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os suportes, processo e conteúdo dos registos são regulamentados por membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Consultar o Código do Registo Comercial(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 110.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O contribuinte fica dispensado da entrega da declaração mencionada no n.º 5 sempre que as alterações em causa sejam de factos sujeitos a registo na conservatória do registo comercial e a entidades inscritas no ficheiro central de Pessoas colectivas que não estejam sujeitas no registo comercial.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É gratuito o acesso às bases de dados registais por parte dos agentes de execução efectuado nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
O artigo 8.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os emolumentos e taxas devidos por actos de registo e procedimentos realizados nos balcões criados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.»
Consultar o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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