DL n.º 112/2009, de 18 de Maio
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
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  Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória:
a) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas que tenham sido matriculados após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento;
b) Para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas aos quais tenha sido atribuída uma matrícula previamente à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor da mesma, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é sempre obrigatória para todos os veículos automóveis e seus reboques, para todos os motociclos e para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas que pretendam circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, para efeitos dessa cobrança, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento.
3 - Os proprietários de veículos automóveis e seus reboques, de motociclos, bem como de triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas podem beneficiar, no prazo de 12 meses contados da data de entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do Regulamento, do mesmo regime aplicável aos veículos de matrícula estrangeira, previsto no artigo 7.º do presente decreto-lei, nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.
4 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas alterações e nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento e o artigo 7.º, aos veículos de matrícula estrangeira.
5 - Os identificadores associados ao sistema Via Verde, que tenham sido adquiridos pelos proprietários ou detentores dos veículos onde se encontram instalados, são convertidos, a título gratuito, em dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do n.º 6.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades que comercializam os identificadores referidos no mesmo número devem solicitar, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º, a aprovação do respectivo modelo pela SIEV, S. A., tendo em vista a verificação da sua segurança, fiabilidade, garantia de integridade da informação e grau de protecção contra a fraude.
7 - Após a aprovação do modelo a que se refere o número anterior pela SIEV, S. A., a Via Verde Portugal, S. A., deve, no prazo de 30 dias, remeter aos proprietários dos referidos identificadores uma declaração negocial que contenha uma proposta de conversão gratuita dos mesmos identificadores em dispositivos electrónicos de matrícula, devendo advertir os proprietários dos efeitos da falta de resposta dentro do prazo definido no número seguinte, de acordo com o disposto no n.º 10.
8 - Os proprietários dos identificadores associados ao sistema Via Verde podem aceitar ou rejeitar a proposta negocial a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias.
9 - Os proprietários dos veículos devem, em simultâneo com a declaração expressa de aceitação da conversão automática, se for o caso, confirmar ou corrigir junto da Via Verde Portugal, S. A., o número de chapa de matrícula a que o identificador deve ser associado.
10 - A falta de resposta dentro do prazo previsto no n.º 8 corresponde a uma declaração negocial de aceitação, nos termos do artigo 218.º do Código Civil, presumindo-se, até comunicação do proprietário em contrário, que o identificador convertido em dispositivo electrónico de matrícula se associa ao número de chapa de matrícula constante da base de dados actualizada da Via Verde Portugal, S. A.
11 - A associação incorrecta entre o número de matrícula e o identificador equivale à inexistência de dispositivo electrónico de matrícula, para efeitos de aplicação das coimas legalmente previstas.
12 - Os proprietários que não aceitem a proposta negocial a que se refere o n.º 7 devem proceder à instalação de dispositivos electrónicos de matrícula, nos termos do presente artigo, cessando a possibilidade de utilização dos identificadores associados ao sistema Via Verde não convertidos em dispositivos electrónicos de matrícula, para efeitos de pagamento de portagens, no termo do prazo previsto no n.º 2.
13 - Findo o prazo a que se refere o n.º 8, a Via Verde Portugal, S. A., relativamente a todos os proprietários que aceitaram, expressa ou tacitamente, a respectiva proposta negocial nos termos do número anterior, comunica ao IMTT, I. P., o número de série de todos os identificadores associados ao sistema Via Verde convertidos em dispositivo electrónico de matrícula, associando-os ao número de matrícula, para efeitos de actualização da base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Regulamento.
14 - Para os veículos a que se refere a alínea b) do n.º 1 que não estejam associados ao sistema Via Verde, ou nos casos previstos no n.º 12, a distribuição inicial do dispositivo electrónico de matrícula é gratuita nos primeiros seis meses do prazo ali previsto.

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