DL n.º 112/2009, de 18 de Maio
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem
_____________________

Decreto-Lei n.º 112/2009
de 18 de Maio
O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados.
Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso a regimes de portagem e à progressiva generalização de sistemas electrónicos para a respectiva cobrança.
Tendo por base estes pressupostos, foi publicada a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, que autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, motociclos, bem como triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas. Essa lei estabeleceu como uma das finalidades possíveis deste dispositivo a cobrança electrónica de portagens.
Com efeito, os sistemas de portagem electrónica contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacte ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como dos impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou com da ampliação das existentes.
Por outro lado, a utilização do dispositivo permitirá determinar, com maior facilidade, o número de veículos que circulam nas vias, possibilitando uma melhor gestão e planeamento das infra-estruturas.
A criação de um dispositivo electrónico de matrícula, enquanto elemento da matrícula, constitui uma actualização tecnológica da matrícula tradicional, permitindo evoluir do sistema de identificação visual de veículos para outro, mais avançado, de detecção e identificação electrónica dos mesmos. Nesse sentido, os equipamentos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação. Ou seja, o uso da informação obtida, para além de ficar circunscrito à finalidade de cobrança electrónica de portagens, decorre da utilização de uma tecnologia que apenas permite uma identificação estrita e localizada dos veículos portadores do dispositivo electrónico de matrícula.
A este propósito, importa sublinhar a preocupação subjacente ao regime ora instituído de salvaguarda do direito à privacidade dos proprietários e utilizadores de veículos automóveis. Com efeito, o sistema foi concebido de forma a garantir que a informação contida no dispositivo electrónico de matrícula é lida de forma directa, sendo constituída por dados referentes à identificação de veículos matriculados e não relativos a pessoas, sejam proprietários ou meros utilizadores, não afectando, consequentemente, o respectivo direito à reserva da intimidade da vida privada.
Os propósitos acima identificados, bem como o regime contido no presente decreto-lei, estão, aliás, em linha com as recomendações da Comissão Nacional de Protecção de Dados, nomeadamente quanto à necessidade de o sistema em apreço garantir a salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários ou utilizadores do dispositivo electrónico de matrícula, ficando assim garantido que a informação disponível neste sistema não é utilizada de forma qualitativamente diversa de outras já consentidas pela ordem jurídica, nomeadamente no caso do sistema Via Verde.
Assim, não existe qualquer mudança no que respeita ao acesso a informação dos proprietários e utilizadores dos veículos para efeitos de fiscalização complementar, a qual será feita tal como ocorre na legislação anterior, ou seja, através de interfaces com o sistema de registo de propriedade já existente.
Cumpre, por fim, assinalar que apenas foi relegada para portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes a definição de determinados aspectos de natureza técnica ou meramente funcional, os quais se devem enquadrar, necessariamente, no regime substantivo contemplado no presente decreto-lei, nomeadamente quanto à salvaguarda dos direitos de personalidade dos proprietários do dispositivo electrónico de matrícula.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 1.º e pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março
Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - É aprovado o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, adiante designado 'Regulamento', cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte integrante.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de reincidência no incumprimento por parte de uma entidade detentora da autorização a que se refere o artigo 13.º, de qualquer das disposições constantes do capítulo ii do Regulamento ora aprovado, ou sempre que se verifique incumprimento das instruções do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), relativas à comercialização de chapas de matrícula, pode o IMTT, I. P., cancelar a referida autorização.
Artigo 4.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos processos de contra-ordenação previstos no n.º 2 do artigo 2.º
2 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a CACMEP.»

  Artigo 2.º
Alteração do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, adiante designado «Regulamento», passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento aplica-se ao número de matrícula, chapa de matrícula e dispositivo electrónico de matrícula dos automóveis e seus reboques, dos motociclos, bem como dos triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, e ainda ao número e chapa de matrícula dos ciclomotores, dos quadriciclos, das máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, e dos veículos antes referidos que não estejam autorizados a circular naquelas infra-estruturas.
Artigo 2.º
[...]
...
a) «Matrícula» é o elemento de identificação do veículo constituído pelo número de matrícula que consta da chapa de matrícula e, no que respeita a automóveis e seus reboques, a motociclos, bem como a triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, de um dispositivo electrónico de matrícula;
b) [Anterior alínea a).]
c) «Dispositivo electrónico de matrícula» é o dispositivo electrónico instalado no veículo onde se inscrevem, de forma electrónica, um código que permite a detecção e identificação automáticas, por entidades legalmente autorizadas, do referido dispositivo, a classe do veículo, bem como, se os proprietários do veículo assim o entenderem, outras características do veículo, devendo obedecer aos requisitos técnicos legais previstos na portaria a que se refere o artigo 20.º do presente Regulamento;
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A cada número de matrícula dos veículos abrangidos pelo número seguinte corresponde um dispositivo electrónico de matrícula a instalar no veículo, com excepção das situações a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 8.º
6 - A instalação do dispositivo electrónico de matrícula é obrigatória para todos os automóveis e seus reboques, para todos os motociclos, bem como para os triciclos autorizados a circular em auto-estradas ou vias equiparadas, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pelas obras públicas e transportes, esta obrigação ser alargada às restantes categorias de veículos previstas no âmbito do presente Regulamento.
7 - O dispositivo electrónico de matrícula transmite um código, para efeitos da sua detecção e identificação automáticas.
8 - A pedido das forças e serviços de segurança de entidades militares e diplomáticas e de autoridades judiciais, o IMTT, I. P., pode autorizar, com carácter de excepção, a utilização de dispositivos electrónicos de matrícula suplementares em veículos de índole inequivocamente operacional ou para a segurança pessoal do utilizador, desde que afectos ao exercício das competências daqueles serviços.
9 - Por razões de segurança e a pedido das entidades referidas no número anterior, pode ser atribuído um dispositivo electrónico de matrícula suplementar a veículos matriculados noutro país.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados a partir de 1 de Janeiro de 2007, devem obedecer ao modelo v do anexo iv do presente Regulamento, sendo constituídas por material plástico.
7 - As chapas de matrícula dos motociclos com cilindrada superior a 50 cm3 e dos triciclos, matriculados antes de 1 de Janeiro de 2007, podem ser substituídas por chapa do modelo referido no número anterior.
8 -
9 - ...
10 - ...
11 - ...»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento da Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado
É aditado o capítulo iii ao Regulamento, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO III
Finalidade e regras de emissão do dispositivo electrónico de matrícula
Artigo 17.º
Finalidade do dispositivo electrónico de matrícula
1 - A identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, nos termos previstos nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 3.º do presente Regulamento, destina-se à cobrança electrónica de portagens em conformidade com o Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
2 - O modo de utilização do dispositivo electrónico de matrícula para a finalidade prevista no número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nos termos e com os limites definidos no presente Regulamento.
3 - As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 1 são criadas, desenvolvidas e mantidas nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo as seguintes:
a) Base de dados de dispositivos electrónicos de matrícula;
b) Base de dados de eventos públicos de tráfego, para efeitos de cobrança de portagens;
c) Bases de dados de estado de adequação do dispositivo para efeitos de cobrança electrónica de portagens.
4 - Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas no número anterior são os seguintes:
a) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea a) do número anterior é o IMTT, I. P.;
b) O responsável pelo tratamento da base de dados referida na alínea b) do número anterior é a SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A. (SIEV, S. A.);
c) Os responsáveis pelo tratamento das bases de dados referidas na alínea c) do número anterior são as entidades prestadoras de serviço de cobrança de portagens.
5 - Sem prejuízo do referido na alínea a) do número anterior, nas Regiões Autónomas, os serviços que exercem as competências cometidas ao IMTT, I. P., acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere a alínea a) do n.º 3, nos exactos termos e com as mesmas competências previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de Julho.
6 - A base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 não prejudica a existência, o funcionamento e a natureza privada das bases de dados de eventos de tráfego detidas, tratadas e da responsabilidade das concessionárias, subconcessionárias ou entidades incumbidas da cobrança de portagens, ou das que venham a ser constituídas por estas entidades ao abrigo da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, para a prossecução das suas atribuições.
7 - Sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, estão legalmente autorizadas a aceder aos dados constantes de bases de dados constituídas com a finalidade prevista no n.º 1, e tendo em vista a prossecução das suas atribuições, as seguintes entidades:
a) As forças de segurança, relativamente a todas as bases de dados a que se refere o n.º 3;
b) As concessionárias e as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias, relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3;
c) A SIEV, S. A., relativamente às bases de dados a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 3;
d) O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), relativamente à base de dados a que se refere a alínea b) do n.º 3;
e) Entidades de cobrança de portagens, relativamente às bases de dados referida na alínea b) do n.º 3.
8 - Os meios e o modo de acesso aos dados pelas entidades referidas no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça, das obras públicas e transportes, devendo aquela portaria assegurar que o acesso concedido àquelas entidades é apenas o estritamente indispensável ao eficaz desempenho das suas competências.
9 - Os dispositivos de identificação ou detecção electrónica de veículos, através do dispositivo electrónico de matrícula, são dotados de um alcance meramente local, de forma a permitir a simples detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula que se encontrem nas proximidades, não podendo, em caso algum, essa identificação permitir a localização geral e permanente dos veículos a partir da leitura electrónica do dispositivo electrónico de matrícula dos veículos em circulação.
10 - Os dados obtidos em violação do disposto no presente artigo não podem servir de prova perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contra-ordenacional ou disciplinar que dessa violação possa resultar.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de os proprietários dos veículos, de forma livre e voluntária, utilizarem as funcionalidades do dispositivo electrónico de matrícula para a cobrança de outros serviços, nos termos a acordar com as respectivas entidades prestadoras de serviços de cobrança.
Artigo 18.º
Eficácia legal
O dispositivo electrónico de matrícula, quando detectado nos termos legais, constitui, para efeitos do presente Regulamento, título bastante para provar a identificação do respectivo veículo, em conformidade com o registo oficial do mesmo.
Artigo 19.º
Tecnologia
A tecnologia de comunicação a utilizar nos dispositivos electrónicos de matrícula e nos equipamentos de detecção automática daqueles é a tecnologia microondas a 5.8GHz, especificamente a DSRC (Dedicated Short Range Communications), utilizando o formato MDR (Medium Data Rate) em conformidade, designadamente, com a norma europeia EN15509 EFC - Interoperability application profile for DSRC, bem como, nos termos e prazos definidos na portaria a que se refere o artigo seguinte, o formato LDR (Low Data Rate).
Artigo 20.º
Modelos, requisitos e garantias de segurança
São definidos por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das obras públicas e transportes, nomeadamente, os seguintes aspectos:
a) Normas e especificações do dispositivo electrónico de matrícula e dos dispositivos de detecção e identificação automática;
b) Requisitos legais relativos à distribuição, manutenção e controlo técnico periódico do dispositivo electrónico de matrícula;
c) Normas de instalação do dispositivo electrónico de matrícula nos veículos;
d) Condições de acreditação e certificação de entidades e tecnologias no âmbito do sistema de identificação electrónica de veículos.
Artigo 21.º
Salvaguarda do direito à privacidade
1 - As portarias a que se referem os n.os 2 e 8 do artigo 17.º e o artigo anterior devem expressamente salvaguardar:
a) A não existência de um cruzamento automático e permanente entre as bases de dados dos dispositivos electrónicos de matrícula e os dados relativos aos proprietários constantes do registo automóvel;
b) Que o IMTT, I. P., é a única entidade que pode associar em permanência o código do dispositivo electrónico de matrícula ao registo nacional de matrículas, não tendo, contudo, acesso a qualquer informação da base de dados relativa a eventos de tráfego obtida através dos equipamentos de detecção dos dispositivos electrónicos de matrícula;
c) A existência de sistemas de pagamento, no âmbito da cobrança electrónica de portagens, que assegurem e preservem o anonimato do utente, bem como que permitam o pagamento em numerário;
d) Que é vedado qualquer emprego da identificação e detecção electrónica dos veículos para efectuar uma vigilância em tempo real ou a partir de registos sucessivos dos movimentos dos veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de infracção ao Código da Estrada, à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e demais legislação rodoviária, as entidades com atribuições de fiscalização daquelas normas podem proceder ao relacionamento de dados nos termos da legislação aplicável.
Artigo 22.º
Publicitação da localização de dispositivos de detecção e identificação automáticas
A entidade gestora do sistema de identificação electrónica de veículos publicita, no prazo máximo de vinte e quatro horas, no seu sítio da Internet, a localização dos dispositivos instalados de detecção e identificação automáticas, devendo a informação prestada encontrar-se permanentemente actualizada.»

  Artigo 4.º
Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro
O n.º 10 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2004, de 12 de Maio, quer na coluna relativa aos veículos 1, 2, 3 e 9 do anexo i, quer na coluna respeitante aos veículos 4, 5, 6, 7 e 8 do anexo i, passa a ter a seguinte redacção:
«10 - Identificação do veículo:
10.1 - Chapas de matrícula.
10.2 - Dispositivo electrónico de matrícula.
10.3. - Número do quadro.»
Consultar o Taxas de Portagem (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º-A
Pagamento de portagens
1 - Nas infra-estruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica de portagens, a cobrança de portagem processa-se com recurso a uma das seguintes formas de pagamento:
a) Utilização do dispositivo electrónico de matrícula;
b) Utilização do dispositivo Via Verde;
c) Utilização de dispositivo temporário;
d) Pós-pagamento nos termos legalmente estabelecidos.
2 - A utilização do dispositivo temporário previsto na alínea c) do número anterior deve permitir o pagamento electrónico de portagem mediante formas de pré-pagamento, que garantam a possibilidade de protecção do anonimato.
3 - O pagamento previsto na alínea d) do n.º 1 é efetuado no prazo máximo definido na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento, devendo o proprietário da viatura assegurar a efetivação do mesmo nas modalidades regulamentadas.
4 - A forma de pagamento de portagem previsto na alínea d) do n.º 1 não é aplicável aos veículos de matrícula estrangeira.
5 - Nos casos em que o pagamento de portagem não tenha sido efectuado recorrendo a uma das formas previstas no n.º 1, o proprietário do veículo é identificado e notificado para pagar o valor da portagem em divida e os custos administrativos inerentes, bem como a coima aplicável.
6 - Nas vias em que se aplica o sistema de exclusividade de cobrança electrónica de portagens, as concessionárias ou subconcessionárias divulgam, nas condições necessárias ao seu adequado conhecimento, nomeadamente através de painéis informativos na plena via, as seguintes informações:
a) Que se trata de uma via em que é devido o pagamento de uma taxa de portagem;
b) Que a via apenas dispõe de um sistema de cobrança electrónica de portagens;
c) As formas de pagamento disponíveis para os veículos que nela circulem sem dispositivo electrónico de matrícula;
d) Os meios e os locais onde pode ser efectuado o respectivo pagamento.
7 - Nos casos em que as infra-estruturas incluam o sistema de cobrança manual, o pagamento de portagem pode ser feito através de dinheiro ou meio equivalente, no exacto momento da passagem.
8 - Os modos complementares de utilização dos dispositivos electrónicos, incluindo os aspectos técnicos da respectiva interoperabilidade, bem como da regulação das formas de pagamento de portagens, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das obras públicas e transportes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 120/2021, de 24/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 46/2010, de 07/09

  Artigo 5.º
Prazo para emissão de regulamentação
As portarias previstas no n.os 2 e 8 do artigo 17.º e no artigo 20.º do Regulamento são emitidas no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
Entidade competente
As referências feitas à Direcção-Geral de Viação e ao director-geral de Viação, no Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106/2006, de 8 de Junho, e no Regulamento, consideram-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), e ao presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

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