Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro
  TERCEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Terceira revisão constitucional
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Lei Constitucional n.º 1/92
de 25 de Novembro
Terceira revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, e pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
1 - No n.º 5 do artigo 7.º é aditada a expressão 'da democracia' entre a expressão 'a favor' e a expressão 'da paz'.
2 - É aditado no mesmo artigo um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social, convencionar o exercício em comum dos poderes necessários a construção da união europeia.

  Artigo 3.º
1 - É aditada à epígrafe do artigo 15.º a expressão ', cidadãos europeus'.
2 - No n.º 4 do artigo 15.º é aditada a expressão 'activa e passiva' entre 'capacidade eleitoral' e 'para a eleição'.
3 - É aditado no mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

  Artigo 4.º
O texto do artigo 105.º é substituído por:
O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei.

  Artigo 5.º
No artigo 166.º é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Acompanhar e apreciar, nos termos da lei, a participação de Portugal no processo de construção da união europeia.

  Artigo 6.º
No n.º 1 do artigo 200.º é aditada uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
i) Apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 166.º, informação referente ao processo de construção da união europeia.

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