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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
  CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
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   - Lei n.º 83/2017, de 18/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 8/2017, de 03/03
   - Lei n.º 39/2016, de 19/12
   - Lei n.º 110/2015, de 26/08
   - Lei n.º 103/2015, de 24/08
   - Lei n.º 83/2015, de 05/08
   - Lei n.º 81/2015, de 03/08
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
   - Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01
   - Lei n.º 82/2014, de 30/12
   - Lei n.º 69/2014, de 29/08
   - Lei n.º 59/2014, de 26/08
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
   - Lei n.º 56/2011, de 15/11
   - Lei n.º 4/2011, de 16/02
   - Lei n.º 40/2010, de 03/09
   - Lei n.º 32/2010, de 02/09
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Rect. n.º 102/2007, de 31/10
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 16/2007, de 17/04
   - Lei n.º 5/2006, de 23/02
   - Lei n.º 31/2004, de 22/07
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
   - Lei n.º 11/2004, de 27/03
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Lei n.º 100/2003, de 15/11
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 97/2001, de 25/08
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 100/2001, de 25/08
   - Lei n.º 77/2001, de 13/07
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 90/97, de 30/07
   - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
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     - 52ª versão (Lei n.º 58/2020, de 31/08)
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     - 49ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
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     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01)
     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08)
     - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08)
     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
     - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Penal

[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ]
_____________________
  Artigo 279.º
Poluição
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água;
b) Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários;
c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou misturas perigosas; ou
d) À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
6 - Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:
a) Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental;
c) Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
d) Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou
e) Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.
7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 56/2011, de 15/11
   - Lei n.º 81/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -3ª versão: Lei n.º 56/2011, de 15/11

  Artigo 279.º-A
Actividades perigosas para o ambiente
1 - Quem proceder à transferência de resíduos, quando essa actividade esteja abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e seja realizada em quantidades não negligenciáveis, quer consista numa transferência única quer em várias transferências aparentemente ligadas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, produzir, importar, exportar, colocar no mercado ou utilizar substâncias que empobreçam a camada de ozono é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, nos casos do n.º 1, e com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias, nos casos do n.º 2.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 56/2011, de 15 de Novembro

  Artigo 280.º
Poluição com perigo comum
Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até 6 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 56/2011, de 15/11
   - Lei n.º 81/2015, de 03/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -3ª versão: Lei n.º 56/2011, de 15/11

  Artigo 281.º
Perigo relativo a animais ou vegetais
1 - Quem:
a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou
b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar, ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;
e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.

  Artigo 282.º
Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
1 - Quem:
a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou
b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de actividades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  Artigo 283.º
Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
1 - Quem:
a) Propagar doença contagiosa;
b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autorizada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia fornecer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

  Artigo 284.º
Recusa de médico
O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até 5 anos.

  Artigo 285.º
Agravação pelo resultado
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 286.º
Atenuação especial e dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º e 277.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 279.º ou nos artigos 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 56/2011, de 15/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09

CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a segurança das comunicações
  Artigo 287.º
Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros
1 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 - Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
3 - Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - Considera-se:
a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;
b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;
c) Um comboio em curso de circulação desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 288.º
Atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro
1 - Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circulação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou
d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

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