DL n.º 48/95, de 15 de Março CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Código Penal
[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ] _____________________ |
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SECÇÃO IV
Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos
| Artigo 269.º Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas |
1 - Quem, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, com a referida intenção, adquirir, receber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 270.º Pesos e medidas falsos |
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:
a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;
b) Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou
c) Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível. |
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SECÇÃO V
Disposição comum
| Artigo 271.º Actos preparatórios |
1 - Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:
a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou
b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou susceptível de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título de crédito ou valor selado;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.
3 - Não é punível pelos números anteriores quem voluntariamente:
a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e
b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública conhecimento deles ou a ela os entregar. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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CAPÍTULO III
Dos crimes de perigo comum
| Artigo 272.º Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas |
1 - Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de construção;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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Artigo 273.º Energia nuclear |
Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:
a) De 5 a 15 anos no caso do n.º 1;
b) De 3 a 10 anos no caso do n.º 2;
c) De 1 a 8 anos no caso do n.º 3. |
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Artigo 274.º
Incêndio florestal |
1 - Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 - Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 - Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 - Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 - Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 - Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 - Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 – (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 56/2011, de 15/11 - Lei n.º 94/2017, de 23/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -3ª versão: Lei n.º 56/2011, de 15/11
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Artigo 274.º-A
Regime sancionatório |
1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
2 - Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
4 - Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efetiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para a prática deste crime, que persista no momento da condenação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3, à pena relativamente indeterminada é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 86.º e no artigo 87.º
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Artigo 275.º Actos preparatórios |
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 65/98, de 02/09 - Lei n.º 98/2001, de 25/08 - Lei n.º 5/2006, de 23/02 - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09 -3ª versão: Lei n.º 98/2001, de 25/08 -4ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
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Artigo 276.º Instrumentos de escuta telefónica |
Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. |
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Artigo 277.º Infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços |
1 - Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;
b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;
c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou
d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, danificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
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Artigo 278.º
Danos contra a natureza |
1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Eliminar, destruir ou capturar exemplares de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo;
b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou
c) Afectar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
4 - A conduta referida no número anterior não é punível quando:
a) A quantidade de exemplares detidos não for significativa; e
b) O impacto sobre a conservação das espécies em causa não for significativo.
5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de multa até 240 dias. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/2007, de 04/09 - Lei n.º 56/2011, de 15/11 - Lei n.º 81/2015, de 03/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03 -2ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09 -3ª versão: Lei n.º 56/2011, de 15/11
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