Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
  CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995(versão actualizada)

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   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Lei n.º 60/2013, de 23/08
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   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
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   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Lei n.º 108/2001, de 28/11
   - Lei n.º 97/2001, de 25/08
   - Lei n.º 98/2001, de 25/08
   - Lei n.º 99/2001, de 25/08
   - Lei n.º 100/2001, de 25/08
   - Lei n.º 77/2001, de 13/07
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 90/97, de 30/07
   - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
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     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
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     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
     - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Penal

[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ]
_____________________
TÍTULO VI
Indemnização de perdas e danos por crime
  Artigo 129.º
Responsabilidade civil emergente de crime
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.

  Artigo 130.º
Indemnização do lesado
1 - Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
2 - Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os instrumentos, produtos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado ao abrigo dos artigos 109.º a 111.º, incluindo o valor a estes correspondente ou a receita gerada pela venda dos mesmos.
3 - Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4 - O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

LIVRO II
Parte especial
TÍTULO I

Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a vida
  Artigo 131.º
Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

  Artigo 132.º
Homicídio qualificado
1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima;
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso;
j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
   - Lei n.º 19/2013, de 21/02
   - Lei n.º 59/2014, de 26/08
   - Lei n.º 16/2018, de 27/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03
   -2ª versão: Lei n.º 65/98, de 02/09
   -3ª versão: Lei n.º 59/2007, de 04/09
   -4ª versão: Lei n.º 19/2013, de 21/02
   -5ª versão: Lei n.º 59/2014, de 26/08

  Artigo 133.º
Homicídio privilegiado
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 134.º
Homicídio a pedido da vítima [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]
1 - Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
2 - A tentativa é punível.
3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2023, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 135.º
Incitamento ou ajuda ao suicídio [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]
1 - Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até 3 anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2 - Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
3 - A conduta não é punível quando realizada no cumprimento das condições estabelecidas na Lei n.º 22/2023.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2023, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 136.º
Infanticídio
A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora, é punida com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 137.º
Homicídio por negligência
1 - Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

  Artigo 138.º
Exposição ou abandono
1 - Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Se o facto for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
3 - Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

  Artigo 139.º
Propaganda do suicídio [A presente versão entra em vigor 30 dias após a publicação da respetiva regulamentação, cfr. art.º 34.º da Lei 22/2023, de 25-5]
1 - Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publicidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Não é punido o médico ou enfermeiro que, não incitando nem fazendo propaganda, apenas preste informação, a pedido expresso de outra pessoa, sobre o suicídio medicamente assistido, de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 22/2023, de 25/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

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