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  DL n.º 48/95, de 15 de Março
    CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO CONSOLIDADA POSTERIOR A 1995

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio!  
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   - Declaração n.º 73-A/95, de 14/06
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     - 58ª versão (Lei n.º 26/2023, de 30/05)
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     - 56ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 55ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
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     - 47ª versão (Lei n.º 44/2018, de 09/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 16/2018, de 27/03)
     - 45ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 44ª versão (Lei n.º 83/2017, de 18/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 42ª versão (Lei n.º 8/2017, de 03/03)
     - 41ª versão (Lei n.º 39/2016, de 19/12)
     - 40ª versão (Lei n.º 110/2015, de 26/08)
     - 39ª versão (Lei n.º 103/2015, de 24/08)
     - 38ª versão (Lei n.º 83/2015, de 05/08)
     - 37ª versão (Lei n.º 81/2015, de 03/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 35ª versão (Lei Orgânica n.º 1/2015, de 08/01)
     - 34ª versão (Lei n.º 82/2014, de 30/12)
     - 33ª versão (Lei n.º 69/2014, de 29/08)
     - 32ª versão (Lei n.º 59/2014, de 26/08)
     - 31ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 30ª versão (Lei n.º 60/2013, de 23/08)
     - 29ª versão (Lei n.º 19/2013, de 21/02)
     - 28ª versão (Lei n.º 56/2011, de 15/11)
     - 27ª versão (Lei n.º 4/2011, de 16/02)
     - 26ª versão (Lei n.º 32/2010, de 02/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 40/2010, de 3/09)
     - 24ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
     - 23ª versão (Rect. n.º 102/2007, de 31/10)
     - 22ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 21ª versão (Lei n.º 16/2007, de 17/04)
     - 20ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
     - 19ª versão (Lei n.º 31/2004, de 22/07)
     - 18ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 17ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
     - 16ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 15ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 14ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 13ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 12ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 108/2001, de 28/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 100/2001, de 25/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 99/2001, de 25/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 98/2001, de 25/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 97/2001, de 25/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 77/2001, de 13/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 4ª versão (Lei n.º 65/98, de 02/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 90/97, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 73-A/95, de 14/06)
     - 1ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Penal

[NOTA de edição - As alterações introduzidas, pelo art.º 28.º da Lei n.º 22/2023, de 25-05, nos artigos 134.º , 135.º e 139.º do Código Penal, só entram em vigor 30 dias após a publicação da respectiva regulamentação, cfr. art.º 34.º do mesmo diploma. Assim, a 1.ª versão dos artigos alterados é a que se encontra em vigor. ]
_____________________
  Artigo 101.º
Cassação da licença e interdição da concessão da licença de condução de veículo motorizado
1 - Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e de personalidade do agente:
a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.
2 - É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:
a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;
b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º;
c) Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 292.º; ou
d) Facto ilícito típico cometido em estado de embriaguez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.
3 - Quando decretar a cassação da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 69.º
4 - Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 69.º
5 - Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º
7 - Quando seja decretada cassação de licença ou carta, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 65/98, de 02/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 48/95, de 15/03

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