Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições



_____________________

Lei n.º 17/2009
de 6 de Maio
Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Os artigos 1.º a 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 28.º a 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º a 43.º, 45.º, 47.º, 48.º, 51.º a 53.º, 55.º, 56.º, 60.º, 62.º a 65.º, 67.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º a 75.º, 77.º a 82.º, 84.º a 89.º, 91.º, 95.º, 97.º a 99.º, 101.º, 107.º a 109.º e 113.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo e munições cuja data de fabrico seja anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) As espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas tradicionalmente destinadas a honras e cerimoniais militares ou a outras cerimónias oficiais;
b) Os marcadores de paintball, respectivas partes e acessórios.
5 - A detenção, uso e porte de arma por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
Artigo 2.º
[...]
...
1 - ...
a) 'Aerossol de defesa' todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo pela sua apresentação e características ser confundido com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;
b) ...
c) 'Arma de acção dupla' a arma de fogo que pode ser disparada efectuando apenas a operação de accionar o gatilho;
d) ...
e) 'Arma de alarme ou salva' o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) ...
g) 'Arma de ar comprimido desportiva' a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo, nos termos do disposto na respectiva lei;
h) 'Arma de ar comprimido de aquisição condicionada' a arma de ar comprimido capaz de propulsar projécteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;
i) 'Arma de ar comprimido de aquisição livre' a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projécteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;
j) 'Arma automática' a arma de fogo que, mediante uma única acção sobre o gatilho ou disparador, faz uma série contínua de vários disparos;
l) [Anterior alínea j).]
m) 'Arma branca' todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante, ou corto-contundente, de comprimento igual ou superior a 10 cm e, independentemente das suas dimensões, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, os estiletes com lâmina ou haste e todos os objectos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
n) [Anterior alínea m).]
o) 'Arma eléctrica' todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo, pela sua apresentação e características, ser confundida com outras armas ou dissimular o fim a que se destina;
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) 'Arma de fogo desactivada' a arma de fogo a que foi retirada peça ou peças necessárias para obter o disparo do projéctil;
u) 'Arma de fogo obsoleta' a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria do Ministério da Administração Interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP;
v) 'Arma de fogo modificada' a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações das suas partes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível;
x) 'Arma de fogo transformada' o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve características que lhe permitam funcionar como arma de fogo;
z) 'Arma lançadora de gases' o dispositivo portátil destinado a lançar gases por um cano;
aa) [Anterior alínea v).]
ab) [Anterior alínea x).]
ac) [Anterior alínea z).]
ad) 'Arma de repetição' a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém;
ae) [Anterior alínea ab).]
af) [Anterior alínea ac).]
ag) 'Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas' o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser susceptível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas, ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
ah) 'Marcador de paintball' o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
ai) [Anterior alínea ae).]
aj) 'Arma de tiro a tiro' a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
al) [Anterior alínea ag).]
am) [Anterior alínea ah).]
an) 'Bastão extensível' o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível, destinado a ser empunhado como meio de agressão ou defesa;
ao) [Anterior alínea ai).]
ap) 'Boxer' o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão;
aq) [Anterior alínea al).]
ar) [Anterior alínea am).]
as) 'Estilete' a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
at) 'Estrela de lançar' a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente;
au) 'Faca de arremesso' a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
av) 'Faca de borboleta' a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ax) 'Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola' a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
az) [Anterior alínea as).]
aaa) 'Pistola-metralhadora' a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta;
aab) 'Réplica de arma de fogo' a arma de fogo de carregamento pela boca, apta a disparar um ou mais projécteis, utilizando carga de pólvora preta ou similar, que não seja classificada no âmbito do n.º 3 do artigo 1.º;
aac) 'Reprodução de arma de fogo' o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme ou de salva não transformáveis e das armas de starter;
aad) 'Revólver' a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras;
aae) 'Arma de starter' o dispositivo tecnicamente não susceptível de ser transformado em arma de fogo, com a configuração de arma de fogo, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro, para ser utilizado em actividades desportivas e treinos de caça;
aaf) 'Arma com configuração de armamento militar' a arma de fogo que, pela sua configuração ou características técnicas, seja susceptível de ser confundida com equipamentos, meios militares e material de guerra ou classificada como tal.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) 'Báscula' parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) 'Culatra' a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara;
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z).]
ab) 'Sistema de segurança de arma' mecanismo da arma que pode ser accionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando actuado o gatilho.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) 'Cartucho' o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projécteis, ou o projéctil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa;
f) 'Bucha' a parte componente de uma munição em plástico ou outro material destinada a separar a carga propulsora do projéctil ou múltiplos projécteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projécteis;
g) 'Cartucho carregado' a munição para arma de fogo com cano de alma lisa contendo todos os seus componentes em condições de ser disparado;
h) 'Cartucho vazio' o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo;
i) 'Cartucho de letalidade reduzida' o cartucho carregado com projéctil ou carga de projéctil não metálicos com vista a não ser letal;
j) 'Cartucho carregado com bala' a munição carregada com projéctil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa;
l) [Anterior alínea g).]
m) [Anterior alínea h).]
n) 'Fulminante ou escorva' o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca;
o) 'Invólucro' o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projéctil para utilização em armas com cano de alma estriada;
p) 'Munição de arma de fogo' o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projéctil ou de múltiplos projécteis, quando introduzidos numa arma de fogo;
q) 'Munição com projéctil desintegrável' a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objecto duro;
r) 'Munição com projéctil expansivo' a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir no impacte com um corpo sólido;
s) 'Munição com projéctil explosivo' a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacte;
t) 'Munição com projéctil incendiário' a munição com projéctil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte;
u) 'Munição com projéctil encamisado' a munição com projéctil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção, ou não, da base;
v) 'Munição com projéctil perfurante' a munição com projéctil destinado a perfurar alvos duros e resistentes;
x) 'Munição com projéctil tracejante' a munição com projéctil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajectória;
z) 'Munição com projéctil cilíndrico' a munição designada internacionalmente como wadcutter de projéctil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
aa) 'Munição obsoleta' a munição de fabrico anterior a 1 de Janeiro de 1891, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
ab) [Anterior alínea x).]
ac) [Anterior alínea z).]
ad) [Anterior alínea aa).]
ae) 'Munição de salva ou alarme' a munição sem projéctil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo.
4 - ...
a) ...
b) 'Arma de fogo com segurança accionada' a arma de fogo em que está accionado o mecanismo que impede o disparo pela pressão no gatilho;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) 'Culatra aberta' a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma que a câmara não esteja obturada;
f) 'Culatra fechada' a posição em que a culatra, corrediça, ou báscula de uma arma se encontra de forma a obturar a câmara;
g) [Anterior alínea f).]
5 - ...
a) ...
b) ...
c) 'Cedência a título de empréstimo' a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) 'Data de fabrico de arma' o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) 'Explosivo civil' todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
m) [Anterior alínea j).]
n) 'Engenho explosivo ou incendiário improvisado' todos aqueles que utilizam substâncias ou produtos explosivos ou incendiários de fabrico artesanal não autorizado;
o) 'Guarda de arma' o acto de depositar a arma, no domicílio ou outro local autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado, accionamento de mecanismo ou remoção de peça que impossibilite disparar a mesma;
p) 'Porte de arma' o acto de trazer consigo uma arma branca ou uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato;
q) [Anterior alínea o).]
r) 'Transporte de arma' o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada ou desmontada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;
s) 'Uso de arma' o acto de empunhar, apontar ou disparar uma arma;
t) [Anterior alínea r).]
u) 'Cadeado de gatilho' o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o accionamento do gatilho e o disparo da arma;
v) 'Importação' a entrada ou introdução nos limites fiscais do território nacional, de quaisquer bens, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, quando provenientes de países terceiros à União Europeia;
x) 'Exportação' a saída dos limites fiscais do território nacional de quaisquer bens com destino a país terceiro à União Europeia, bem como a sua permanência em estância alfandegária ou zona internacional a aguardar os procedimentos legais aduaneiros;
z) 'Trânsito' a passagem por território nacional, a aguardar os procedimentos legais aduaneiros, de quaisquer bens oriundos de país terceiro e que se destinam a exportação ou transferência para outro Estado;
aa) 'Homologação de armas e munições' a aprovação de marca, modelo, bem como demais características técnicas de armas pelo director nacional da PSP;
ab) 'Transferência' a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados membros da União Europeia tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal tendo como destino final Estados membros da União Europeia;
ac) 'Norma técnica' a informação emitida pela Direcção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;
ad) 'Arma de aquisição condicionada' a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante e autorização da Direcção Nacional da PSP;
ae) 'Ornamentação' a exposição de arma em local a indicar pelo requerente e identificado na correspondente licença F.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra, ou classificados como tal por portaria do Ministério da Defesa Nacional;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases que estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração;
i) Os bastões eléctricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança;
j) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou que estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração;
l) ...
m) ...
n) As reproduções de armas de fogo e as armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) As miras telescópicas, excepto aquelas que tenham afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas;
t) As armas longas semiautomáticas com a configuração das armas automáticas para uso militar ou das forças de segurança.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W Long e .32 H & R Magnum.
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada.
6 - ...
7 - ...
a) Os aerossóis de defesa com gás, cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta) com uma concentração não superior a 5 %, e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimulados de forma a ocultarem a sua configuração;
b) As armas eléctricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou que não estejam dissimuladas de forma a ocultarem a sua configuração;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar projécteis não metálicos ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da Direcção Nacional da PSP.
8 - ...
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais ou a ornamentação;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a ornamentação;
c) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação.
9 - São armas e munições da classe G:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As armas de ar comprimido desportivas e de aquisição livre;
e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;
f) As armas de starter;
g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea n) do n.º 2 do presente artigo;
h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter.
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6, com excepção das armas com configuração de armamento militar.
11 - As armas só podem ser afectas à actividade que motivou a concessão, podendo, por despacho do director nacional da PSP, ser afectas a mais de uma actividade por solicitação fundamentada do interessado.
12 - As partes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe A destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do ministro que tutela o sector da defesa nacional.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial, utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe D a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
Artigo 11.º
Armas e munições da classe G
1 - ...
2 - ...
3 - A aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva e prova da inscrição numa associação de promoção desportiva reconhecida pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., e registada junto da PSP.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos menores de 18 anos e maiores de 16 anos é permitida a aquisição de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas desde que autorizados para o efeito por quem exerça a responsabilidade parental.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - A detenção, o uso e o porte das armas referidas nos n.os 1 a 4, bem como das armas de starter e de alarme, só são permitidos no domicílio, transporte e para o exercício das actividades para as quais foi solicitada autorização de aquisição.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea ag) do n.º 1 do artigo 2.º, podem ser temporariamente autorizadas a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal, pelo período necessário à sua participação nas provas, mediante requerimento instruído com prova da inscrição no evento, a formular junto da Direcção Nacional da PSP pela entidade promotora da iniciativa.
8 - A aquisição de armas de starter pode ser autorizada a quem demonstrar, fundamentadamente, necessitar das mesmas para a prática desportiva ou de treino de caça.
9 - A aquisição de munições para as armas de alarme ou salva e para armas de starter pode ser autorizada a quem for autorizada a aquisição destas mesmas armas.
10 - A aquisição de armas de ar comprimido de aquisição livre é permitida aos maiores de 18 anos, mediante declaração aquisitiva.
11 - A aquisição de armas de ar comprimido destinadas à prática de actividades desportivas é permitida mediante declaração aquisitiva e prova de inscrição numa federação de tiro desportivo que as reconheça como adequadas para a prática daquela modalidade desportiva.
12 - Não é permitido o uso e porte de armas de ar comprimido fora de propriedade privada e dos locais autorizados.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1 e E;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - O uso e porte de arma por quem desempenha actividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Sejam portadores do certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante na alínea c) do número anterior, é susceptível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outros, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo ou demonstrem fundamentadamente carecer da mesma por motivos profissionais;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, detenção de réplicas e armas de fogo inutilizadas destinadas a ornamentação e armas brancas destinadas ao mesmo fim;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por despacho do director nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.
Artigo 19.º
[...]
1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D, e para o exercício de actividade de armeiro, são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - Os titulares de licença B1 devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
2 - Os titulares de licenças C e D devem submeter-se, em cada 10 anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os titulares de licença de tiro desportivo e de licença federativa válida, que façam prova da prática desportiva com armas de fogo.
Artigo 28.º
[...]
1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até ao termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva é substituído por prova da frequência do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º, sempre que exigível.
Artigo 29.º
[...]
1 - Nos casos em que se verifique a caducidade da licença, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação, solicitar outra licença que permita a detenção, uso ou porte das armas adquiridas ao abrigo da licença caducada ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-A, logo que caducar a licença, as armas adquiridas ao abrigo da mesma e que não estejam legalmente autorizadas a ser utilizadas ao abrigo doutra licença passam a ser consideradas, a título transitório, como em detenção domiciliária, durante o prazo estipulado no número anterior.
3 - No caso de o titular da licença caducada ser titular de outra licença que permita a detenção, uso ou porte, das armas adquiridas ao abrigo daquela, pode solicitar, no prazo referido no n.º 1, que as mesmas sejam consideradas tituladas por esta outra licença.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença ou seja indeferida a concessão da nova licença a que se refere o n.º 1, deve o interessado depositar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos 15 dias seguintes à data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
6 - Findo o prazo de 15 dias referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre ou, no caso de partes essenciais de arma de fogo, a identificação da arma a que se destinam e as características dessas partes;
d) ...
e) Autorização para que a PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º da Constituição e após notificação para o efeito, proceda à fiscalização das condições de segurança da guarda das armas.
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificados pela PSP.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até duas armas de fogo desta classe, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até duas armas de fogo, excepto se a sua guarda for feita em cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificados pela PSP.
5 - ...
6 - Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa-forte ou fortificada, podem estas ser substituídas por cofre com fixação à parede ou pavimento, devidamente verificado pela PSP.
Artigo 34.º
[...]
1 - O proprietário ou o detentor de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, da licença de uso e porte de arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.
Artigo 35.º
[...]
1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo da mesma, licença de uso e porte de arma e emissão de factura discriminada das munições vendidas.
2 - Aos titulares das licenças C e D não é permitida a detenção de mais de 2000 munições para armas da classe D ou de mais de 250 munições para cada calibre de armas da classe C, salvo por autorização especial do director nacional da PSP, mediante requerimento do interessado através do qual comprove possuir as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 38.º
[...]
1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres.
3 - As armas de fogo devem ser transportadas de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que possibilite o seu disparo, em bolsa ou estojo próprios para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - ...
Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas de caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
b) ...
c) ...
Artigo 43.º
[...]
1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido.
2 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, deve o portador retirar à arma peça que possibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo, ou apor-lhe cadeado ou mecanismo de bloqueio, por forma a que não seja possível a sua utilização.
3 - O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada.
SECÇÃO III
Proibição de detenção, uso e porte de arma
Artigo 45.º
[...]
1 - É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar.
Artigo 47.º
[...]
Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e das suas munições, para efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas, e ainda para armas e munições de colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
a) Alvará de armeiro do tipo 1, para o fabrico, montagem e reparação de armas de fogo e suas munições;
b) ...
c) ...
d) Alvará de armeiro do tipo 4, para importar, transferir, deter e ceder temporariamente armas e acessórios de todas as classes, com excepção dos equipamentos, meios militares e material de guerra, para efeitos cénicos e cinematográficos;
e) Alvará de armeiro do tipo 5, para venda e leilão de armas destinadas a colecção.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro ou, tratando-se de pessoa colectiva, possua um responsável técnico que preencha os requisitos das alíneas a) a e);
e) ...
f) ...
3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior têm de se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas ou administradores, conforme os casos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Aos elementos das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, quando no activo, é interdito o exercício da actividade de armeiro.
10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - O exercício da actividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP.
12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério da Administração Interna.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência;
f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca, modelo, país de origem, o ano e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - ...
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto.
Artigo 56.º
[...]
1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas, em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei.
2 - ...
3 - É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP.
Artigo 60.º
[...]
1 - A importação e a exportação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O requerimento, acompanhado pelo certificado de utilizador final, individual ou colectivo, quando a arma se destine à exportação, indica o tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico, demais características da arma e a indicação de a arma ter sido sujeita ao controlo de conformidade.
7 - Previamente à concessão da autorização de exportação, a PSP solicita ao Ministério dos Negócios Estrangeiros parecer relativo ao cumprimento pelo país de destino dos critérios previstos no Código de Conduta da União Europeia sobre exportação de armas.
8 - O parecer previsto no número anterior é vinculativo e enviado à PSP no prazo de 10 dias após o pedido.
9 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação e exportação temporária
1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
a) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória e competições desportivas;
b) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;
c) Para a importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - (Revogado.)
Artigo 63.º
[...]
1 - ...
2 - A peritagem só pode ser efectuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, às partes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma com a configuração de armamento militar, o processo de atribuição das autorizações para importação, exportação, transferência, trânsito e transbordo é encerrado, as armas são devolvidas à origem e o respectivo processo de notificação internacional segue o disposto na legislação própria aplicável, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 64.º
[...]
1 - A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis efectuam-se nas estâncias aduaneiras de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Funchal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, fulminantes e invólucros com fulminantes ficam depositados em local a determinar pela PSP ou pelo chefe da estância aduaneira, se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - ...
3 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis de Portugal para os Estados membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, partes essenciais de armas de fogo, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos para armas de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - ...
3 - ...
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - ...
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino.
Artigo 73.º
[...]
1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - As armas sujeitas a manifesto têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem, número de série de fabrico, calibre e modelo, com excepção das que foram fabricadas antes de 1950, que apenas têm de estar marcadas com o nome ou marca de origem e número de série de fabrico.
2 - As armas que não estejam marcadas em conformidade com o disposto no número anterior são marcadas com um código numérico e com punção da PSP.
3 - A marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o valor patrimonial das armas.
4 - Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada, de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote, em conformidade com regras a estabelecer por portaria do Ministério da Administração Interna.
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues à PSP para efeitos de peritagem.
3 - Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma inutilizada, pode o respectivo proprietário requerer à PSP a sua devolução, quando titular de licença aplicável, ou a sua destruição.
Artigo 77.º
[...]
1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - ...
3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - ...
5 - ...
6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.
Artigo 78.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas que, independentemente do motivo da entrega ou decisão, sejam declaradas perdidas a favor do Estado, ficam depositadas à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.
2 - As armas referidas no número anterior, desde o momento do depósito à guarda da PSP até à decisão final, nomeadamente de destruição, venda, ou utilização pelas forças de segurança, devem ser acompanhadas de registo documental, consultável a todo o tempo pelo interessado, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação da pessoa, ou entidade, que procedeu à entrega;
b) Motivo que determinou a entrega;
c) Agente que recepcionou a entrega e respectiva esquadra;
d) Características da arma, com referência à marca, modelo, calibre, condições de funcionalidade, estado de conservação e demais características relevantes;
e) Fotografia da arma aquando do depósito, da qual deve ser facultada cópia à pessoa ou entidade que procedeu à entrega;
f) Decisão final quanto ao destino da arma.
Artigo 79.º
Leilões de armas
1 - A Direcção Nacional da PSP organiza, pelo menos uma vez por ano, uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - ...
3 - ...
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - As armas são depositadas nas instalações da PSP, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária ou unidade militar que melhor garanta a sua segurança e disponibilidade em todas as fases do processo, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável aos órgãos de polícia criminal.
3 - ...
4 - ...
5 - Compete à PSP, manter, organizar e disponibilizar um ficheiro informático nacional de armas apreendidas, proceder à sua análise estatística e técnica e difundir informação às entidades nacionais e estrangeiras.
6 - Todas as entidades que procedam à apreensão de armas de fogo, independentemente do motivo que determinou a apreensão, comunicam a sua apreensão à PSP, para efeitos de centralização e tratamento de informação, de acordo com as regras a estabelecer por despacho dos membros do Governo competentes.
7 - Todas as armas apreendidas devem ser peritadas, registadas as suas características e o seu estado de conservação, competindo à entidade à guarda de quem ficam a sua conservação no estado em que se encontravam à data da sua apreensão.
8 - Do ficheiro informático referido no n.º 5 devem constar, entre outros, os seguintes elementos:
a) Entidade apreensora;
b) Despacho judicial que determinou, ou validou a apreensão, com menção do número do processo e respectivo tribunal.
Artigo 81.º
[...]
Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em meios de divulgação da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, provas desportivas de tiro e, relativamente a armas longas, feiras agrícolas, bem como a publicidade da venda em leilão nos termos do artigo 79.º-A.
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio ou manifesto, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador, podendo este, em alternativa, requerer o seu manifesto, se for titular da licença aplicável.
Artigo 84.º
[...]
1 - As competências atribuídas na presente lei ao director nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.
2 - Compete ao director nacional da PSP a emissão de normas técnicas destinadas a estabelecer e harmonizar procedimentos operativos no âmbito do regime jurídico das armas e munições.
Artigo 85.º
[...]
O disposto na presente lei relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional nas Forças Armadas e nas forças e serviços de segurança, tenham adquirido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante em certificado a emitir pelo comando ou direcção competente, nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma
1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:
a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.
2 - ...
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.
5 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.
Artigo 87.º
Tráfico e mediação de armas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 88.º
[...]
1 - Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 89.º
[...]
Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 91.º
[...]
1 - Pode ser temporariamente interdita a frequência, participação ou entrada em estabelecimento de ensino, recinto desportivo, estabelecimentos ou locais de diversão, locais onde ocorra manifestação cultural, desportiva ou venatória, feira ou mercado, campo ou carreira de tiro, a quem for condenado:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 95.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 86.º e no artigo 87.º
Artigo 97.º
[...]
Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, munições de salva ou alarme ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000.
Artigo 98.º
[...]
Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afectar arma a actividade diversa da autorizada pelo director nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
Artigo 99.º
[...]
1 - Quem não observar o disposto:
a) No n.º 3 do artigo 31.º e nos artigos 34.º e 35.º, é punido com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500;
b) No artigo 19.º-A, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 5000;
c) No n.º 6 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 38.º, é punido com uma coima de (euro) 600 a (euro) 6000;
d) [Anterior alínea c).]
2 - Quem proceder à alteração das características das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 1000.
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer esta actividade é punido com coima de (euro) 20 000 a (euro) 40 000.
4 - Quem exercer comércio electrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas é punido com coima de (euro) 2000 a (euro) 20 000.
5 - Quem exercer comércio electrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de (euro) 1000 a (euro) 10 000.
6 - Quem frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, conhecendo ou devendo conhecer, essa falta de licenciamento, é punido com coima de (euro) 500 a (euro) 2000.
Artigo 107.º
[...]
1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respectivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
a) ...
b) ...
c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 108.º
[...]
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação:
a) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular tenha sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão;
b) Das licenças C e D obtidas com base na titularidade de carta de caçador, quando o titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessado, por caducidade, a referida autorização;
c) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular for condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou quando pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando ao titular for aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, ao titular que utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) Da licença de tiro desportivo, quando tenha cessado, por qualquer forma, a atinente licença federativa;
h) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) De qualquer licença de detenção, uso, ou porte de arma, quando o titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior é lavrado termo de cassação provisória que seguirá juntamente com o expediente resultante da notícia do crime ou da contra-ordenação para os serviços do Ministério Público ou para a PSP, respectivamente.
3 - Nos casos previstos nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos cinco anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Autoridade Florestal Nacional deve comunicar à Direcção Nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a cassação não ocorrerá se, observado o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 14.º, instaurado pelo interessado até 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, medida de coacção fixada ou da decisão da suspensão provisória do processo de inquérito, houver reconhecimento judicial da idoneidade do titular para a sua manutenção.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 e nos casos em que o titular de licença de tiro desportivo tenha sido expulso da respectiva federação, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e outros considerados necessários.
7 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo de 180 dias após o depósito ou após a data em que a decisão se tornar definitiva, pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.
9 - Findo o prazo referido no número anterior, a arma é declarada perdida a favor do Estado.
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Compete ainda à PSP a verificação dos bens previstos na presente lei e que se encontrem em trânsito nas zonas portuárias e aeroportuárias internacionais, com a possibilidade de abertura de volumes e contentores, para avaliação do seu destino e proveniência.
Artigo 113.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Autorização de uso e porte de arma de defesa 'modelo V' e 'modelo V-A' transita para licença especial, aplicando-se as mesmas regras que a esta relativamente à caducidade e validade, bem como no que se refere aos requisitos previstos para a sua concessão;
e) ...
2 - ...
3 - ...»
Consultar a Regime Jurídico das Armas e Munições(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
São aditados os artigos 11.º-A, 19.º-A, 50.º-A, 68.º-A, 79.º-A, 95.º -A, 99.º-A e 112.º-A à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Homologação
1 - São sujeitas a homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência.
2 - Para fins de homologação de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições, que não constem do catálogo referido no n.º 1, o interessado submete requerimento ao director nacional da PSP, sendo o processo instruído com a descrição técnica pormenorizada da arma e munições e com catálogo fotográfico, em modelo e condições a definir por despacho do director nacional da PSP.
3 - É proibida a importação, exportação, transferência e comércio, em território nacional, de armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições não homologadas.
Artigo 19.º-A
Licença para menores
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo acto cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.
Artigo 50.º-A
Comércio electrónico
1 - É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas.
2 - O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, nem que a sua entrega seja efectuada no estabelecimento de armeiro, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência.
Artigo 68.º-A
Transferência temporária
1 - O director nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
a) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias e competições desportivas;
b) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de coleccionadores, exposições, mostruários e demonstrações;
c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento será formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais características da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
Artigo 79.º-A
Publicidade da venda em leilão
1 - Quando decidida a venda em leilão, como destino das armas, procede-se à respectiva publicitação, mediante editais, anúncios e divulgação através da Internet.
2 - Os editais são afixados, com a antecipação de 10 dias úteis, na porta de cada um dos comandos distritais da PSP.
3 - Os anúncios são publicados, com a antecipação referida no número anterior, num dos jornais mais lidos de expressão nacional.
4 - Em todos os meios de publicitação da venda incluem-se, para que permita a sua fácil compreensão, as seguintes indicações:
a) Número de armas por cada classe;
b) Local, data e hora da venda em leilão.
5 - Os bens destinados a leilão devem estar expostos para exame dos interessados, durante os cinco dias anteriores à data prevista para a sua venda em leilão, devendo, para o efeito, os interessados solicitar informação a uma qualquer esquadra da PSP, sobre o local e hora onde podem examinar os bens.
6 - A publicitação através da Internet faz-se mediante a publicação, em destaque, no sítio oficial da PSP, do anúncio referido no n.º 3, durante os 15 dias que antecedem o leilão.
7 - A publicação de anúncios poderá não ter lugar quando o departamento responsável pela venda considere justificadamente os bens de reduzido valor, procedendo-se, porém, sempre, à afixação de editais e à publicitação através da Internet.
8 - No que não esteja expressamente previsto na presente lei, à venda das armas aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 248.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 95.º-A
Detenção e prisão preventiva
1 - Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.
2 - A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.
3 - Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.
4 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê-lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.
5 - É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão no máximo superior a 3 anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.
Artigo 99.º-A
Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licença de uso e porte de arma
1 - Quem, sendo detentor de arma, deixar caducar a sua licença de uso e porte de arma, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2500.
2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º e do artigo 97.º
Artigo 112.º-A
Reclassificação de armas
1 - As armas que, no âmbito da presente lei, venham a ser reclassificadas só podem ser detidas e utilizadas nos termos permitidos pela presente lei.
2 - Se o titular da arma reclassificada não a puder deter e utilizar no âmbito da presente lei, tem o prazo de seis meses para proceder à sua venda ou inutilização, sob pena de a mesma ser declarada perdida a favor do Estado.»
Consultar a Regime Jurídico das Armas e Munições(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à sistemática da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
1 - O capítulo ii da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, licenças para uso e porte de armas ou sua detenção».
2 - A secção i do capítulo ii da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, passa a denominar-se «Homologação, tipos de licença e atribuição».

  Artigo 4.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 112.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 113.º, nos artigos 115.º e 117.º e nas alíneas a) e b) do artigo 119.º da mesma.

  Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - As armas classificadas ao abrigo da anterior redacção do n.º 3 do artigo 1.º, como utilizando munições de calibre obsoleto, que não forem abrangidas pela portaria do Ministério da Administração Interna a que se refere a actual redacção do n.º 3 do artigo 1.º, devem ser manifestadas no prazo de seis meses a contar da publicação daquela portaria.
2 - Quem detiver entre três a cinco armas das classes C e D, fica obrigado a observar as condições de guarda das armas a que se refere o artigo 32.º, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 - Quem desenvolver as actividades compreendidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 48.º fica obrigado a requerer o respectivo alvará de armeiro no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor da presente lei.
4 - Quem detiver munições cujo número exceda os limites previstos no artigo 35.º da presente lei, deverá obedecer aos limites previstos no referido artigo, no prazo de três meses a partir da entrada em vigor da presente lei.

  Artigo 6.º
Regulamentação
São aprovadas por portaria do Ministério da Administração Interna, a publicar no prazo de 180 dias, as normas relativas às seguintes matérias:
a) A lista das armas obsoletas a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º;
b) A marcação das embalagens de munições a que se refere o n.º 4 do artigo 74.º

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 62.º e o anexo a que se referia o n.º 3 do artigo 1.º da presente lei, na sua redacção original.
Consultar a Regime Jurídico das Armas e Munições(actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O artigo 11.º-A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.
Aprovada em 19 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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