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  DL n.º 81/2006, de 20 de Abril
  REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DOS PARQUES E ZONAS DE ESTACIONAMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, revogando o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março

_____________________
  Artigo 3.º
Normas gerais de segurança
O acesso a parques de estacionamento não deve ser susceptível de causar embaraço para o trânsito nem pôr em perigo a segurança da circulação.

  Artigo 4.º
Condicionamentos à utilização
1 - Os parques ou zonas de estacionamento podem ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
2 - O estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo.
3 - Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos previstos no número anterior, deve ser emitido recibo do mesmo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.

  Artigo 5.º
Título de estacionamento
1 - Quando o estacionamento esteja sujeito ao pagamento prévio de uma taxa, o título de estacionamento deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
2 - Quando o título de estacionamento não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

  Artigo 6.º
Delimitação de lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente delimitados através das marcas rodoviárias previstas no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
2 - Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.

CAPÍTULO II
Parques de estacionamento
  Artigo 7.º
Acessos exteriores
1 - Os acessos aos parques de estacionamento não podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um cruzamento, entroncamento ou rotunda.
2 - Nos parques em que existam restrições à utilização por determinados veículos, estas devem estar devidamente sinalizadas com a antecedência necessária, de modo a evitar embaraços à circulação na via pública.
3 - O acesso ao parque de estacionamento bem como a informação sobre se este está ou não completo devem estar indicados no exterior e de forma bem visível.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
5 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior compete às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
6 - O produto das coimas reverte para o respectivo município.

  Artigo 8.º
Acessos interiores
1 - Os acessos aos lugares de estacionamento, dentro de parques de estacionamento, devem ser dimensionados por forma a permitir a fácil circulação e execução de manobras dos veículos ou, não sendo isso possível para todos os veículos, ter convenientemente assinaladas, no exterior, as dimensões máximas dos veículos que podem aceder a esses lugares.
2 - As saídas dos parques devem estar devidamente assinaladas, assim como deve estar previamente indicada a irreversibilidade de uma via conducente, unicamente, à saída do parque.
3 - O acesso dos utentes aos parques de estacionamento, implantados em pisos acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, é garantido por rampas e ou por ascensores.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
5 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
6 - O produto das coimas reverte para o respectivo município.

  Artigo 9.º
Reservas de lugares e apoio ao utente
1 - Nos parques de estacionamento devem ser reservados lugares de estacionamento, próximo dos acessos pedonais e mediante sinalização, para veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respectivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.
2 - Nos parques de estacionamento deve ser assegurado o apoio permanente e imediato ao utente através da presença de, no mínimo, um funcionário e, caso este não se encontre num local fixo, deve existir um sistema de comunicação que permita ao utente obter o referido apoio.
3 - A sinalização dos lugares a que se refere o n.º 1 deve ser feita através do painel constante do seguinte quadro:
(ver documento original)

  Artigo 10.º
Obrigação de desligar o motor
1 - Nos parques de estacionamento cobertos, os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 30 a (euro) 150.

CAPÍTULO III
Zonas de estacionamento
  Artigo 11.º
Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem
1 - As zonas de estacionamento, quando se situam lateralmente à faixa de rodagem, devem deixar livre a largura suficiente para a normal circulação de veículos, tendo em conta o número e sentido das vias de trânsito, não podendo essa largura ser inferior a 3 m até ao eixo da via, quando existir apenas uma via de trânsito em cada sentido.
2 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar a distância mínima de 5 m até ao início da passagem de peões.
3 - A delimitação de lugares de estacionamento deve respeitar, também, as regras de distância mínima de estacionamento, constantes do Código da Estrada, relativamente a curvas e intersecções.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável a zonas de estacionamento em que os lugares de estacionamento se encontrem totalmente delimitados em recorte no passeio ou separador de trânsito, não devendo, contudo, haver delimitação de lugares de estacionamento de forma a poder prejudicar a visibilidade nas intersecções.

CAPÍTULO IV
Determinação do preço nos parques de estacionamento
  Artigo 12.º
Fracção de tempo
1 - Nos estacionamentos de curta duração, até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é fraccionado, no máximo, em períodos de quinze minutos e o utente só deve pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento.
2 - Nos estacionamentos de longa duração, com duração superior a vinte e quatro horas, a tarifa correspondente ao período de tempo de estacionamento pode ser fixada à hora, ao dia, à semana ou ao mês.
3 - É nula qualquer convenção ou disposição que por qualquer forma contrarie, limite ou restrinja o disposto nos números anteriores.
4 - A informação sobre os preços e os horários de funcionamento deve constar de aviso bem visível aos utentes.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 4 é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
6 - A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
7 - O produto das coimas reverte para o respectivo município.

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