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  Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto
    REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2017, de 02 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro!]
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  Artigo 10.º
Tráfico de influência
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08

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