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  Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto
  REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 14/2024, de 19/01
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
   - Lei n.º 30/2015, de 22/04
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 14/2024, de 19/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2017, de 02/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 30/2015, de 22/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 50/2007, de 31/08)
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SUMÁRIO
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro!]
_____________________
  Artigo 4.º
Penas acessórias - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) Suspensão de participação em competição desportiva por um período de 6 meses a 3 anos;
b) Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas por um período de 1 a 5 anos;
c) Proibição do exercício de profissão, função ou atividade, pública ou privada, por um período de 1 a 5 anos, tratando-se de agente desportivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08

  Artigo 5.º
Concurso - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
O exercício da ação penal ou a aplicação de penas ou medidas de segurança pelos crimes previstos na presente lei não impedem, suspendem ou prejudicam o exercício do poder disciplinar ou a aplicação de sanções disciplinares nos termos dos regulamentos desportivos.

  Artigo 6.º
Denúncia obrigatória - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08

  Artigo 7.º
Direito subsidiário - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.


CAPÍTULO II
Crimes
  Artigo 8.º
Corrupção passiva - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
O agente desportivo que, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08

  Artigo 9.º
Corrupção ativa - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08

  Artigo 10.º
Tráfico de influência - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer agente desportivo, com o fim de obter uma qualquer decisão destinada a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outra pessoa vantagem patrimonial ou não patrimonial, para o fim referido no número anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08
   -2ª versão: Lei n.º 13/2017, de 02/05

  Artigo 10.º-A
Oferta ou recebimento indevido de vantagem - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
1 - O agente desportivo que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, direta ou indiretamente, no exercício das suas funções ou por causa delas, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de agente que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter pretensão dependente do exercício dessas suas funções, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2017, de 02 de Maio

  Artigo 11.º
Associação criminosa - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08

  Artigo 11.º-A
Aposta antidesportiva - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
O agente desportivo que fizer, ou em seu benefício mandar fazer, aposta desportiva à cota, online ou de base territorial, relativamente a incidências ou a resultado de quaisquer eventos, provas ou competições desportivas nos quais participe ou esteja envolvido, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 13/2017, de 02 de Maio

  Artigo 12.º
Agravação - [revogado - Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro]
1 - As penas previstas no artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 10.º-A são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa coletiva desportiva.
2 - Se os crimes previstos no artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 10.º-A forem praticados por agente desportivo ou relativamente a pessoa referida no número anterior, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
4 - Se a vantagem referida nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 10.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com apena aplicável ao crime respetivo, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, é aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
6 - Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito da determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2017, de 02/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08

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