Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS ANTIDESPORTIVOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2017, de 02 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 14/2024, de 19 de Janeiro!] _____________________ |
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Artigo 6.º
Denúncia obrigatória |
Os titulares dos órgãos e os funcionários das pessoas coletivas desportivas devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 13/2017, de 02/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 50/2007, de 31/08
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