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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
    CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

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     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
SECÇÃO III
Receitas de outras entidades
  Artigo 39.º
Custas processuais
1 - Constituem receita do conselho geral da Ordem dos Advogados 21 (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
2 - Constituem receita do conselho geral da Câmara dos Solicitadores cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis.
3 - As verbas atribuídas às entidades referidas nos números anteriores são objecto de revisão periódica, tendo em conta, designadamente, o montante das devoluções efectuadas nos termos do disposto no artigo 22.º do RCP, procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado em nota de estorno.
4 - No caso de não ser possível a reposição, nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução das quantias em causa.

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