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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
    CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 1/2012, de 02 de Janeiro!  
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   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
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     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 37.º
Conversão da taxa de justiça no pagamento de encargos
1 - Nos casos referidos no artigo 25.º do RCP, as quantias relativas à taxa de justiça mantêm-se como receita do IGFIJ, sendo criado no sistema informático um crédito, a favor da parte, de valor correspondente à taxa de justiça previamente liquidada.
2 - Enquanto se mantiver o crédito, e na medida deste, todos os encargos que surjam e que sejam da responsabilidade da parte são considerados pagos, até ao limite do valor em crédito.
3 - Quando a parte que beneficia da conversão já tenha pago todos os encargos pelos quais é responsável, o valor a devolver corresponde:
a) Quando não haja mais encargos a pagar, ao valor que, nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 22.º do RCP deveria ter sido convertido no pagamento dos encargos; ou
b) Nos restantes casos, ao valor que exceda o valor dos encargos cujo pagamento a parte ainda não efectuou, nos termos do disposto nos n.os 6 e seguintes do artigo 22.º do RCP.
4 - A taxa de justiça paga pelo recorrente nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RCP, quando obtenha total ou parcial vencimento da sua pretensão, e o recorrido não tenha contra-alegado, é total ou parcialmente convertido para pagamento antecipado de encargos, na proporção do decaimento.

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