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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
    CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 1/2012, de 02 de Janeiro!  
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   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
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     - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
SECÇÃO II
Pagamentos de encargos, multas e outras penalidades
  Artigo 24.º
Pagamentos antecipados e intercalares de encargos
1 - Quando, face a diligência prevista ou requerida, seja previsível o pagamento de encargos iguais ou superiores a 2 UC, as partes são notificadas para proceder ao pagamento imediato dos montantes em dívida até cinco dias antes da realização da diligência, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do RCP, com a advertência para a consequência do não pagamento prevista no n.º 3.
2 - Quando os titulares de créditos inferiores a 2 UC derivados de actuações processuais não obtenham a compensação directamente pela parte ou partes responsáveis, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do RCP, os encargos são adiantados pelo IGFIJ e os valores imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final.
3 - Os encargos que não cheguem a ser contados e pagos são imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final, a título de encargos, acrescidos de um valor equivalente a 25 % do montante devido, a título de penalidade, sendo esta da responsabilidade da parte que a omitiu.

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