Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio! |
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SUMÁRIO Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades _____________________ |
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SECÇÃO II
Pagamentos de encargos, multas e outras penalidades
| Artigo 24.º Pagamentos antecipados e intercalares de encargos |
1 - Quando, face a diligência prevista ou requerida, seja previsível o pagamento de encargos iguais ou superiores a 2 UC, as partes são notificadas para proceder ao pagamento imediato dos montantes em dívida até cinco dias antes da realização da diligência, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do RCP, com a advertência para a consequência do não pagamento prevista no n.º 3.
2 - Quando os titulares de créditos inferiores a 2 UC derivados de actuações processuais não obtenham a compensação directamente pela parte ou partes responsáveis, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do RCP, os encargos são adiantados pelo IGFIJ e os valores imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final.
3 - Os encargos que não cheguem a ser contados e pagos são imputados na conta de custas da parte ou partes que por eles for responsável a final, a título de encargos, acrescidos de um valor equivalente a 25 % do montante devido, a título de penalidade, sendo esta da responsabilidade da parte que a omitiu. |
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