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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
  CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 1/2012, de 02/01
   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
   - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
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     - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03)
     - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01)
     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 12.º
Pagamento de taxa de justiça em processo de expropriação
(Revogado.)
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  Artigo 13.º
Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
(Revogado.)
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   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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  Artigo 14.º
Taxa de justiça agravada
(Revogado pelo artigo 7º. da Portaria nº. 200/2011.)
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   - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
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SECÇÃO III
Despesas com encargos
  Artigo 15.º
Custos da digitalização, suportes magnéticos, comunicações e franquias postais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 16.º
Custos com exames e peritagens em acidentes de trabalho
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04


CAPÍTULO III
Modo de pagamento
SECÇÃO I
Meios de pagamento
  Artigo 17.º
Meios electrónicos de pagamento
1 - Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFEJ, publicada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
2 - O pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas colectivas, são obrigatoriamente efectuados através dos meios electrónicos.
3 - Quando os meios electrónicos não permitam o pagamento, este pode ser realizado por cheque ou numerário junto das entidades bancárias indicadas pelo IGCP e constantes da circular conjunta referida no n.º 1.
4 - As importâncias respeitantes a actos e papéis avulsos podem ser pagas em numerário nos tribunais quando o valor for inferior a 1/4 UC, sem utilização do DUC, poderão igualmente ser pagos através dos meios electrónicos disponíveis, mediante DUC emitido pela secretaria.
5 - Ao procedimento de injunção aplicam-se as regras de pagamento de taxa de justiça resultantes da Portaria n.º 220-A/2008, de 4 de Março.
6 - Os pagamentos respeitantes ao procedimento de injunção de pagamento europeia devem ser efetuados por transferência bancária para conta bancária identificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFEJ, e divulgada na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.
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   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
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  Artigo 18.º
Documento único de cobrança
1 - A utilização do pagamento por meios electrónicos é efectuada através do DUC, regulamentado pela Portaria n.º 1423-I/2003, de 31 de Dezembro.
2 - O DUC pode ser suportado por documento de notificação para pagamento, devendo nestes casos conter também a liquidação ou demonstração do valor a pagar.
3 - A informação da liquidação ou demonstração do valor a pagar pode constar de documento anexo ao DUC quando este seja suportado por documento que constitua guia para pagamento e notificação.
4 - Quando o montante devido não corresponda ao valor automaticamente definido pelo DUC, por acrescerem valores de taxa de justiça por dedução de pedidos reconvencionais, o pagamento é feito a título de 'complemento de taxa de justiça', através da emissão de novo DUC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
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   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04

  Artigo 19.º
Emissão do DUC
1 - O DUC pode ser obtido na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt. ou na área reservada dos mandatários do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O DUC não constitui documento comprovativo do pagamento.
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  Artigo 20.º
Emissão do DUC nos tribunais e conservatórias
Sempre que solicitado por qualquer pessoa as secções de processos dos tribunais ou as conservatórias procedem à emissão do DUC, até ao limite de 3 DUC por pessoa, bastando para o efeito que esta indique os elementos necessários à sua emissão.

  Artigo 21.º
Guias emitidas pelo tribunal
1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.
2 - A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respectivos códigos;
c) Natureza, tipo e número do processo;
d) Nome do responsável pelo pagamento;
e) Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;
f) Indicação do total a pagar;
g) Data limite de pagamento;
h) Data de emissão e assinatura.
3 - A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.
4 - Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.
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  Artigo 22.º
Documento comprovativo
1 - O interessado deve entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento juntamente com o respetivo articulado ou requerimento, salvo disposição legal em contrário, nos termos da portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
2 - Deve ser indicada a referência que consta do DUC em local próprio, previsto nos formulários de apresentação de peça processual constantes do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Fora dos casos previstos na lei ou regulamentação própria e quando não exista norma que disponha de forma diferente, os pagamentos efectuados através do DUC importam a junção ao processo do respectivo documento comprovativo, no prazo de cinco dias posteriores à data do pagamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 82/2012, de 29/03
   - Portaria n.º 284/2013, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
   -2ª versão: Portaria n.º 82/2012, de 29/03

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