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  Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril
    CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 200/2011, de 20 de Maio!  
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     - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05)
     - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04)
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SUMÁRIO
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
_____________________
  Artigo 13.º
Pagamento de taxa de justiça em processo contra-ordenacional
1 - Pela impugnação das decisões das autoridades administrativas é devida taxa de justiça que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à sua recepção pelo tribunal.
2 - A contagem do prazo previsto no número anterior inicia-se com a notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a não considere necessária.
3 - Deverá ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da taxa de justiça.

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