Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 1/2012, de 02 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- Portaria n.º 1/2012, de 02/01 - Portaria n.º 200/2011, de 20/05 - Portaria n.º 179/2011, de 02/05
| - 7ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09) - 6ª versão (Portaria n.º 284/2013, de 30/08) - 5ª versão (Portaria n.º 82/2012, de 29/03) - 4ª versão (Portaria n.º 1/2012, de 02/01) - 3ª versão (Portaria n.º 200/2011, de 20/05) - 2ª versão (Portaria n.º 179/2011, de 02/05) - 1ª versão (Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04) | |
|
SUMÁRIO Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades _____________________ |
|
Artigo 7.º Conta definitiva |
1 - Findo o processo e registados todos os movimentos de crédito e débito relevantes no sistema, é feito, automaticamente, um balanço da conta, obtendo-se o valor a pagar ou a receber pelas partes, encerrando com menção da data e identificação do funcionário que a elaborou.
2 - Sempre que se mostre necessário, a secção de processos procede aos pagamentos de harmonia com a ordem de preferência referida no n.º 2 do artigo 34.º do RCP.
3 - A conta é finalizada sempre que:
a) Nos processos de insolvência não existe qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
b) Nos processos de execução em que o agente de execução não é oficial de justiça nada exista para contar; e
c) Nos processos em que o responsável pelas custas tem apoio judiciário esse apoio seja numa modalidade que o dispense do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
4 - Sempre que a conta seja finalizada nos termos do número anterior, dão-se por concluídos todos os procedimentos, devendo a secretaria apenas documentar no processo a verificação dos pressupostos do presente artigo.
5 - Os processos cujas contas apenas impliquem estornos são lançados nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para a reclamação da conta. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 200/2011, de 20/05
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 419-A/2009, de 17/04
|
|
|
|
|