Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)
1 - As taxas que permitem definir o valor da remuneração adicional do agente de execução destinada a premiar a eficácia da recuperação ou garantia de créditos na execução nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, são as seguintes:
(ver documento original)
2 - O valor recuperado, quando superior a 20 UC, é dividido em duas partes:
a) Uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna B correspondente a esse escalão;
b) Outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna A respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - Ao valor resultante da aplicação dos números anteriores é acrescentada a seguinte percentagem, destinada a premiar a celeridade na recuperação ou garantia de créditos na execução:
a) 50 % se a recuperação do valor ocorrer antes da realização de uma penhora; ou
b) 25 % se a recuperação ou garantia do valor ocorrer antes da adjudicação dos bens penhorados, da consignação judicial de rendimentos ou da publicidade da venda de bens.
4 - As percentagens constantes deste anexo são sempre percentagens máximas, podendo o agente de execução aplicar percentagens inferiores.
5 - Exemplo de aplicação dos critérios dos n.os 1, 2 e 3 deste anexo:
a) Se for recuperado ou garantido o valor de 180 UC, aplica-se a taxa média (B) de 1,250 % a 160 UC, obtendo-se uma remuneração adicional de 2 UC;
b) Às restantes 20 UC do valor recuperado, aplica-se a taxa normal (A) de 0,75 %, obtendo uma remuneração adicional de 0,15 UC;
c) O total do valor da remuneração adicional do agente de execução resultante da aplicação dos n.os 1 e 2 deste anexo é, assim, de 2,15 UC (2 + 0,15);
d) Ao valor de 2,15 UC acresce 25 % se a recuperação do valor ocorrer antes da adjudicação dos bens penhorados, da consignação judicial de rendimentos ou da publicidade da venda de bens;
e) Assim, o agente de execução recebe, a título de remuneração adicional, em resultado da aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 deste anexo, o valor de 2,15 UC + 0,5375 UC = 2,6875 UC.

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