Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
  Artigo 49.º
Declaração relativa à tarifa máxima da fase 1
1 - Até ao dia 20 de Abril, os agentes de execução devem efectuar a primeira das declarações previstas no n.º 2 do artigo 18.º
2 - Até à data prevista no número anterior os agentes de execução devem informar o exequente, em cada processo aceite, do valor que livremente fixem para a tarifa máxima da fase 1, até ao limite máximo constante da tabela i anexa à presente portaria.

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