Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
|
CAPÍTULO VII
Execução imediata da sentença
| Artigo 48.º Pedido de execução imediata |
1 - O autor pode requerer, na petição inicial ou em qualquer momento do processo e através do sistema informático CITIUS, que seja executada judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa.
2 - No momento em que apresenta o requerimento referido no número anterior ou em qualquer momento posterior até ao trânsito em julgado da sentença, o autor pode:
a) Designar o agente de execução;
b) Indicar bens à penhora, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 810.º;
c) Declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.
3 - Logo após o trânsito em julgado da sentença ou 20 dias após o trânsito em julgado da mesma, a secretaria inicia electronicamente o processo executivo, desde que:
a) A sentença tenha condenado o réu no pagamento de uma quantia certa;
b) A taxa de justiça correspondente ao valor da quantia pecuniária líquida a que o réu foi condenado na sentença se encontre paga, podendo o autor enviar o respectivo comprovativo através do sistema informático CITIUS.
4 - A secretaria envia electronicamente para o agente de execução designado:
a) Os requerimentos do autor efectuados nos termos dos números anteriores;
b) Cópia electrónica da sentença. |
|
|
|
|
|