Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
CAPÍTULO VII
Execução imediata da sentença
  Artigo 48.º
Pedido de execução imediata
1 - O autor pode requerer, na petição inicial ou em qualquer momento do processo e através do sistema informático CITIUS, que seja executada judicialmente a sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de uma quantia certa.
2 - No momento em que apresenta o requerimento referido no número anterior ou em qualquer momento posterior até ao trânsito em julgado da sentença, o autor pode:
a) Designar o agente de execução;
b) Indicar bens à penhora, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 810.º;
c) Declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o trânsito em julgado da sentença.
3 - Logo após o trânsito em julgado da sentença ou 20 dias após o trânsito em julgado da mesma, a secretaria inicia electronicamente o processo executivo, desde que:
a) A sentença tenha condenado o réu no pagamento de uma quantia certa;
b) A taxa de justiça correspondente ao valor da quantia pecuniária líquida a que o réu foi condenado na sentença se encontre paga, podendo o autor enviar o respectivo comprovativo através do sistema informático CITIUS.
4 - A secretaria envia electronicamente para o agente de execução designado:
a) Os requerimentos do autor efectuados nos termos dos números anteriores;
b) Cópia electrónica da sentença.

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