Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
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Artigo 34.º Dispensa de junção dos originais dos documentos
1 - O registo da prática do acto efectuado nos termos do artigo anterior dispensa a junção aos autos dos documentos comprovativos da efectivação dos mesmos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais dos documentos comprovativos de qualquer acto sempre que o juiz o determine.