Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 19.º
Pagamento
1 - Os honorários referidos no artigo anterior, correspondentes aos actos praticados em cada uma das fases definidas no n.º 1 do artigo 15.º, são devidos ao agente de execução após a prática do acto ou procedimento, mas podem ser pagos apenas após o final da fase respectiva.
2 - O início das diligências após o final da fase 2 só tem lugar após o pagamento dos honorários correspondentes, excepto se o contrário for acordado entre o agente de execução e o exequente.

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