Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Honorários
| Artigo 18.º Honorários do agente de execução |
1 - O agente de execução tem direito a ser remunerado, preferencialmente por via electrónica, pela fase 1 e pelos actos praticados ou procedimentos realizados, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo i e do artigo 20.º
2 - O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa máxima relativa à fase 1 é fixado pelo agente de execução através de declaração enviada por via exclusivamente electrónica para a Câmara dos Solicitadores, não podendo ser alterado durante 30 dias.
3 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, ao Ministério da Justiça, por via exclusivamente electrónica, com vista à sua publicitação e disponibilização ao exequente, através do sistema informático CITIUS, o valor fixado nos termos do número anterior relativamente a cada agente de execução.
4 - É disponibilizado um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores e em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 1148/2010, de 04/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03
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