Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 18.º
Honorários do agente de execução
1 - O agente de execução tem direito a ser remunerado pelos actos praticados ou procedimentos realizados, até ao valor máximo definido nos termos da tabela do anexo i e do artigo 20.º
2 - O valor pecuniário, expresso em euros, da tarifa máxima relativa à fase 1 é fixado pelo agente de execução através de declaração enviada por via exclusivamente electrónica para a Câmara dos Solicitadores, não podendo ser alterado durante 30 dias.
3 - A Câmara dos Solicitadores disponibiliza, ao Ministério da Justiça, por via exclusivamente electrónica, com vista à sua publicitação e disponibilização ao exequente, através do sistema informático CITIUS, o valor fixado nos termos do número anterior relativamente a cada agente de execução.
4 - É disponibilizado um simulador de honorários e despesas dos agentes de execução, com valor meramente informativo, em página informática de acesso público, no sítio oficial da Câmara dos Solicitadores e em página informática de acesso público, no endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.

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