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SUMÁRIORegulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 15.º-A Procedimento electrónico em caso de falta de pagamento de honorários ou provisão |
1 - Sempre que o exequente seja obrigado a efectuar um pagamento ou a entregar uma provisão nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou sempre que o exequente deva provisionar honorários ou despesas do agente de execução, e não comprove o pagamento ou provisionamento no prazo estipulado, deve o agente de execução, caso não tenha recusado o recebimento do requerimento executivo nos termos do artigo 811.º do Código de Processo Civil:
a) Nos casos em que há mandatário constituído:
i) Notificar electronicamente o mandatário da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, notificar electronicamente o mandatário e o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega do comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente e o mandatário de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações referidas nas subalíneas anteriores, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil;
b) Nos casos em que não há mandatário constituído:
i) Notificar o exequente por via postal simples da falta de comprovativo do pagamento ou da entrega da provisão, solicitando entrega do comprovativo no prazo de 10 dias;
ii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, notificar o exequente, por carta registada com aviso de recepção, da falta de entrega de comprovativo do pagamento ou da provisão, solicitando a entrega do mesmo no prazo de 20 dias e informando o exequente de que, caso o comprovativo não seja entregue no referido prazo, irá efectuar as diligências necessárias para promover a extinção da instância por desistência, explicitando as consequências dessa extinção;
iii) Caso não obtenha resposta no prazo referido na subalínea anterior, enviar electronicamente ao juiz do processo os comprovativos da realização das notificações e as notificações referidas nas subalíneas anteriores, solicitando a apreciação por este da verificação dos pressupostos da presunção de desistência da instância nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil.
2 - As despesas com as notificações referidas no número anterior, desde que realizadas no decorrer da fase 1, não são reembolsáveis ao agente de execução.
Artigo 46.º-A
Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções
1 - Sempre que verifique a necessidade de inserir informação obrigatória no registo informático de execuções, o agente de execução deve inseri-la no sistema informático de suporte à actividade do agente de execução e informar o tribunal por via exclusivamente electrónica, especificando qual a informação inserida.
2 - Recebida a comunicação efectuada nos termos do número anterior, deve a Secção de Processo verificar se a informação se encontra registada no registo informático de execuções e, caso não tenha sido inserida automática e electronicamente, inseri-la no sistema informático.
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