Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 15.º
Fases do processo executivo
1 - Para efeitos de adiantamento de honorários e de despesas ao agente de execução o processo executivo divide-se nas seguintes fases:
a) A fase 1, que se inicia com o envio do requerimento executivo ao agente de execução designado e termina com:
i) A notificação do exequente do resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não ter identificado quaisquer bens penhoráveis; ou
ii) O pedido de adiantamento de honorários e de despesas para a realização da penhora dos bens identificados no requerimento executivo;
b) A fase 2, que compreende a penhora de bens e a citação dos credores e que termina com a primeira decisão do agente de execução de iniciar as diligências necessárias para a realização do pagamento;
c) A fase 3, que termina com a extinção da execução.
2 - O exequente deve entregar uma provisão ao agente de execução, a título de honorários ou a título de honorários e de despesas:
a) Com a entrega do requerimento executivo em que tenha designado agente de execução e no mesmo prazo do pagamento da taxa de justiça, o valor definido pelo agente de execução nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
b) No início da fase 2;
c) No início da fase 3.
3 - No início das fases 2 e 3, o exequente provisiona o valor, definido pelo agente de execução, que possa razoavelmente cobrir os honorários e as despesas necessárias à realização dos actos que aquele previsivelmente irá praticar durante a fase correspondente.
4 - O montante mínimo da provisão referida no número anterior para as fases 2 e 3 é de 0,25 UC.
5 - Em caso de substituição do agente de execução pelo exequente, nos termos do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil:
a) Não é reembolsável o montante provisionado nos termos da alínea a) do n.º 2;
b) São reembolsáveis os montantes que excedam o valor mínimo estabelecido no n.º 4, sem prejuízo do pagamento de honorários ou despesas devidas.
6 - Quando a execução se extingue, o exequente tem direito ao reembolso da verba provisionada que exceda o valor dos honorários e despesas efectivamente devido.

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