Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 7.º
Substituição do agente de execução pelo exequente
1 - A substituição do agente de execução pelo exequente, prevista na primeira parte do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil, é apresentada pelas formas referidas nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
2 - O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
3 - A substituição do agente de execução pelo exequente implica necessariamente a designação de agente de execução substituto nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de 10 dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa