Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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- 7ª "versão" - revogado (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
     - 6ª versão (Portaria n.º 225/2013, de 10/07)
     - 5ª versão (Portaria n.º 308/2011, de 21/12)
     - 4ª versão (Portaria n.º 201/2011, de 20/05)
     - 3ª versão (Portaria n.º 1148/2010, de 04/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-B/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
Não aceitação da designação pelo agente de execução
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 467.º ou do n.º 12 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.
2 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efectuada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
3 - A não aceitação da designação é imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático CITIUS, quando a petição inicial ou o requerimento executivo foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil ou da alínea a) do artigo 2.º da presente portaria, respectivamente.
4 - Nos casos em que não foram utilizadas as formas de apresentação da petição inicial ou do requerimento executivo referidas no número anterior, a não aceitação da designação é notificada pela secretaria à parte ou ao mandatário, nos termos gerais do Código de Processo Civil.
5 - Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de 5 dias, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.

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