Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPECTOS DAS ACÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

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     - 2ª versão (Rect. n.º 38/2009, de 29/05)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto!]
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Portaria n.º 331-B/2009
de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2008). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo. Com efeito, 41,1 %, 36,1 % e 36,9 % das acções judiciais foram, em 2005, 2006 e 2007, respectivamente, processos executivos cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funcionamento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.
A forma como a designada Reforma da Acção Executiva entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, implicou que este Governo, logo em 2005 e tendo apenas decorridos dois anos, aprovasse várias medidas indispensáveis para desbloquear o funcionamento da acção executiva, face ao congestionamento que então se verificava. Trataram-se de medidas que visaram conferir, passados dois anos, as condições mínimas para que a reforma de 2003 fosse dotada de capacidade de resposta e que permitisse testar, efectivamente, as inovações e os mecanismos de agilização da Reforma da Acção Executiva, o que ainda não se tinha efectivamente verificado.
Assim, entre outras, adoptaram-se medidas de emergência para autuar cerca de 125 000 processos executivos que se acumulavam nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto, instalaram-se seis novos juízos de execução, adoptaram-se novas funcionalidades informáticas que eliminaram passos desnecessários, facultou-se o acesso de agentes de execução a bases de dados, permitiu-se a realização de penhoras electrónicas de quotas de sociedades e o exequente passou a poder escolher o agente de execução, independentemente de a execução correr numa comarca onde este estivesse domiciliado ou em comarca limítrofe.
Estas medidas permitiram que fosse desbloqueada a Reforma da Acção Executiva, o que se materializou em resultados.
Decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção de várias medidas que permitiram testar, com resultado, várias das suas inovações, foi então possível perceber efectivamente o que devia ser aperfeiçoado no modelo então adoptado, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, veio, assim, na sequência da Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, que autorizou a sua aprovação, adoptar um conjunto de medidas que visaram esses objectivos. A presente portaria destina-se a regulamentar vários aspectos desse decreto-lei e das medidas nele previstas.
Em primeiro lugar, regulamentam-se várias inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
Por um lado, define-se o modelo e a forma de apresentação do requerimento executivo, o qual pode ser enviado e recebido por via electrónica através da Internet, com o CITIUS, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Por outro lado, regulamenta-se o acesso dos agentes de execução e dos mandatários ao registo informático de execuções, designadamente para introduzir, actualizar e consultar dados sobre estas.
Além disto, no sentido de agilizar a execução das sentenças condenatórias em pagamento de uma quantia certa, regulamenta-se a possibilidade de o autor, na petição inicial ou em qualquer momento do processo, declarar que pretende executar imediatamente a sentença, pois nestes casos passou a prever-se no referido decreto-lei que a execução se inicia automaticamente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Também no sentido de tornar as execuções mais simples, regulamenta-se os regimes das diligências de execução, incluindo citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução. Refira-se, quanto a este aspecto, a utilização intensiva de meios electrónicos para as notificações entre agentes de execução e o tribunal e o mandatário, para a realização de citações editais e para a publicitação da venda de bens penhorados. Assim, notificações como, por exemplo, a respeitante à designação do agente de execução pelo autor ou exequente e as referentes à substituição do agente de execução e citações editais como as necessárias por incerteza do local ou pessoas passam a realizar-se por meios electrónicos, através da Internet, assim contribuindo para a simplificação de procedimentos e actos na acção executiva, nos dois últimos casos sem prejuízo da afixação física de editais.
Em segundo lugar, regulamentam-se nesta portaria diversas normas do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, que aprovaram medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.
É o caso do regime da designação, aceitação, substituição e destituição do agente de execução, que esta portaria desenvolve. Em particular, passou a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, no pressuposto de que este é o principal interessado no controlo da eficácia da execução.
Regulamenta-se igualmente o dever de informar do agente de execução perante o exequente, assim se contribuindo para passar a existir mais informação e transparência na marcha e fases da execução. Destaca-se a obrigação de o agente de execução dar a conhecer ao exequente o resultado das diligências prévias à penhora, de todas as outras diligências realizadas nas fases subsequentes e os motivos de eventual frustração de penhoras. Esta informação é fornecida através do sistema informático CITIUS, que assim permite ao mandatário seguir e conhecer os passos da execução permanentemente.
Também a revisão do regime da remuneração e despesas do agente de execução, que esta portaria regulamenta, visa incrementar a eficácia das execuções judiciais através de incentivos à sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções. Em especial, destaca-se a criação de incentivos destinados a premiar a eficácia e a rapidez na realização da execução, bem como um sistema de tarifas máximas, sendo o valor das mesmas livremente fixado abaixo desse valor máximo, com as inerentes vantagens para os utilizadores do sistema, que assim passam a poder optar pelo melhor serviço, ao melhor custo.
A presente portaria regulamenta ainda, por último, um conjunto de aspectos variados do regime da acção executiva como, por exemplo, os meios de identificação do agente execução no desempenho das suas funções, a criação e publicitação electrónica da lista actualizada dos agentes de execução e dos seus honorários, o regime dos depósito públicos e equiparados e da venda de bens penhorados nestes depósitos e a realização de diligências de execução por oficiais de justiça, quando a execução lhes compita.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho de Oficiais de Justiça, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 138.º-A, 467.º, 675.º-A, 808.º, 810.º, 837.º, 864.º, 890.º e 907.º-A do Código do Processo Civil, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito e objecto
A presente portaria regulamenta os seguintes aspectos das acções executivas cíveis:
a) Modelo e forma de apresentação do requerimento executivo;
b) Designação, aceitação, identificação, substituição e destituição do agente de execução;
c) Dever de informar do agente de execução;
d) Remuneração e despesas do agente de execução;
e) Lista de agentes de execução;
f) Registo de depósito de bens penhoráveis;
g) Diligências de execução, incluindo as citações, notificações e publicações a promover pelo agente de execução;
h) Publicitação da venda dos bens penhorados através de anúncio electrónico;
i) Venda de bens em depósito público;
j) Acesso ao registo informático de execuções;
l) Diligências de execução promovidas por oficiais de justiça;
m) A execução imediata da sentença.

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