DL n.º 70/2007, de 26 de Março (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 10/2023, de 03/03 - DL n.º 109-G/2021, de 10/12 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - DL n.º 109/2019, de 14/08 - DL n.º 10/2015, de 16/01
| - 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03) - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 3ª versão (DL n.º 109/2019, de 14/08) - 2ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01) - 1ª versão (DL n.º 70/2007, de 26/03) | |
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SUMÁRIO Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico _____________________ |
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Artigo 15.º Fiscalização e instrução dos processos |
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. |
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Artigo 16.º
Contraordenações |
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
3 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2015, de 16/01 - DL n.º 109/2019, de 14/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Lei n.º 10/2023, de 03/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03 -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01 -3ª versão: DL n.º 109/2019, de 14/08 -4ª versão: DL n.º 9/2021, de 29/01
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Artigo 17.º
Produto das coimas |
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Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas |
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
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Artigo 18.º Norma revogatória |
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Artigo 19.º Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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