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  DL n.º 70/2007, de 26 de Março
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
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     - 1ª versão (DL n.º 70/2007, de 26/03)
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SUMÁRIO
Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
_____________________
  Artigo 15.º
Fiscalização e instrução dos processos
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

  Artigo 16.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
2 - Na determinação da coima a aplicar pela prática das contraordenações referidas no número anterior, o decisor tem em conta, para além do disposto no RJCE:
a) A natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida;
b) As medidas eventualmente adotadas pelo infrator para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores;
c) As eventuais infrações cometidas anteriormente pelo infrator em causa;
d) Os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo infrator em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiveram disponíveis;
e) Nas situações transfronteiriças, as sanções impostas ao infrator pela mesma infração noutros Estados-Membros, caso a informação sobre essas sanções esteja disponível ao abrigo do mecanismo estabelecido no Regulamento (UE) 2017/2394, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2006/2004.
3 - A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
   -3ª versão: DL n.º 109/2019, de 14/08
   -4ª versão: DL n.º 9/2021, de 29/01

  Artigo 17.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 17.º-A
Regiões Autónomas
1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
2 - O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de Agosto

  Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 253/86, de 26 de Agosto, e o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Consultar o Práticas Comerciais Restritivas de Leal Concorrência(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 7 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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