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  DL n.º 70/2007, de 26 de Março
    

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SUMÁRIO
Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
_____________________
  Artigo 13.º
Declaração da liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabelecimento comercial.
2 - A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, por carta registada com aviso de recepção, fax ou correio electrónico, da qual conste:
a) Identificação e domicílio do comerciante ou da sede do estabelecimento;
b) Número de identificação fiscal;
c) Factos que justificam a realização da liquidação;
d) Identificação dos produtos a vender;
e) Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias;
f) Número de inscrição no cadastro comercial.
3 - A liquidação dos produtos deve processar-se no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabelecimento comercial as razões que a impeçam.

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