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  DL n.º 70/2007, de 26 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2023, de 03/03
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
- 6ª versão - a mais recente (Lei n.º 10/2023, de 03/03)
     - 5ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 3ª versão (DL n.º 109/2019, de 14/08)
     - 2ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2007, de 26/03)
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SUMÁRIO
Regula as práticas comerciais com redução de preço nas vendas a retalho praticadas em estabelecimentos comerciais, com vista ao escoamento das existências, ao aumento do volume de vendas ou a promover o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico
_____________________
  Artigo 4.º
Informação para a concorrência leal na venda com redução de preço
1 - Na venda com redução de preço deve ser indicada de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, o preço mais baixo anteriormente praticado, bem como a data de início e o período de duração.
2 - É proibido vender com redução de preço produtos adquiridos após a data de início da venda com redução, mesmo que o seu preço venha a ser igual ao praticado durante o período de redução.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de aumento gradual e ininterrupto da redução de preço, considera-se que o preço mais baixo anteriormente praticado é o preço antes da aplicação da primeira redução do preço.
6 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o operador económico possa efetuar anúncios ou declarações gerais de reduções de preços em comunicações publicitárias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 5.º
Preço de referência
1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
2 - (Revogado.)
3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável
6 - No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
   -3ª versão: DL n.º 109/2019, de 14/08

  Artigo 5.º-A
Comparação real
1 - A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:
a) Utilização da mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada;
b) Comparação de produtos na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra.
2 - No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efetivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro

  Artigo 6.º
Afixação de preços em estabelecimentos comerciais
Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na sua redação atual, aos seguintes requisitos:
a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução;
b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;
c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;
d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respetivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 7.º
Obrigações do comerciante
1 - Quando esgotadas as existências de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, o comerciante é obrigado a anunciar o esgotamento das mesmas e a dar por terminada a respectiva operação de venda com redução de preço.
2 - O comerciante é obrigado a aceitar todos os meios de pagamento habitualmente disponíveis, não podendo efectuar qualquer variação no preço aplicado ao produto em função do meio de pagamento utilizado.

  Artigo 8.º
Substituição do produto
O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor, proceder à substituição do produto adquirido, independentemente do motivo, desde que:
a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;
b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;
c) Seja efetuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo a que se refere o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109-G/2021, de 10/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03

  Artigo 9.º
Produtos com defeito
1 - A venda de produtos com defeito deve ser anunciada de forma inequívoca por meio de letreiros ou rótulos.
2 - Os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos.
3 - Nos produtos com defeito deve ser colocada uma etiqueta que assinale de forma precisa o respectivo defeito.
4 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 implica a obrigatoriedade de troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade ou a devolução do respectivo valor, mediante a apresentação do respectivo comprovativo de compra.

  Artigo 10.º
Vendas em saldos
1 - A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
2 - É proibida a venda em saldos de produtos expressamente adquiridos para esse efeito presumindo-se, em tal situação, os produtos adquiridos e rececionados no estabelecimento comercial pela primeira vez ou no mês anterior ao período de redução.
3 - (Revogado.)
4 - Na venda em saldos devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
c) Número de identificação fiscal;
d) Indicação da data de início e fim do período de saldos em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 11.º
Promoções
1 - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.
2 - Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03

  Artigo 12.º
Liquidação
1 - A venda de produtos em liquidação ocorre num dos seguintes casos:
a) Venda efectuada em cumprimento de uma decisão judicial;
b) Cessação total ou parcial da actividade comercial;
c) Mudança de ramo;
d) Trespasse ou cessão de exploração do estabelecimento comercial;
e) Realização de obras que inviabilizem a prática comercial no estabelecimento durante o período de execução das mesmas;
f) Danos provocados, no todo ou em parte, nas existências por motivo de força maior.
2 - Na liquidação devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º

  Artigo 13.º
Declaração da liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».
2 - A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
c) Número de identificação fiscal;
d) Factos que justificam a realização da liquidação;
e) Identificação dos produtos a vender;
f) Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias.
3 - A liquidação dos produtos deve ter lugar no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados, salvo impossibilidade por motivo de obras, por privação de posse do espaço em causa, ou qualquer outro motivo de ordem prática ou jurídica.
4 - Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à ASAE as razões que a impeçam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 109/2019, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2007, de 26/03
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

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